# Registro público: STJ — 3239607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6eca7ba712541160fd002710613a73d9b4b7f3b8521eebd12abf856da06150f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453635
- **Número de registro na fonte:** 202601506686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. A parte agravante sustenta excesso de linguagem na pronúncia, por
 emprego de expressões que, no seu entender, afirmam dolo homicida e
 rejeitam teses defensivas, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da
 decisão de pronúncia extrapolou os limites do art. 413, § 1º, do
 CPP, configurando excesso de linguagem apto a influenciar
 indevidamente o Conselho de Sentença.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e
 exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP,
 art. 413, caput e § 1º), não comportando juízos de certeza sobre o
 elemento subjetivo do tipo penal.
 5. A utilização de expressões valorativas contextualizadas não
 configura excesso de linguagem quando a decisão explicita a
 provisoriedade da cognição e se limita a indicar elementos
 indiciários sem prejulgar o mérito.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de
 excesso de linguagem quando a pronúncia apenas relata os elementos
 probatórios para concluir pela existência de indícios suficientes de
 autoria, sem emitir juízo de certeza, hipótese verificada nos
 autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de pronúncia pode empregar expressões valorativas
 compatíveis com o juízo de admissibilidade, desde que se limite à
 indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem
 juízo de certeza ou prejulgamento do mérito.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 413, caput e § 1º; CR, art. 5º, XXXVIII, "d".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
 EXCESSO DE LINGUAGEM. ART. 413, § 1º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO
 TRIBUNAL DO JÚRI.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. A parte agravante sustenta excesso de linguagem na pronúncia, por
 emprego de expressões que, no seu entender, afirmam dolo homicida e
 rejeitam teses defensivas, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da
 decisão de pronúncia extrapolou os limites do art. 413, § 1º, do
 CPP, configurando excesso de linguagem apto a influenciar
 indevidamente o Conselho de Sentença.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e
 exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP,
 art. 413, caput e § 1º), não comportando juízos de certeza sobre o
 elemento subjetivo do tipo penal.
 5. A utilização de expressões valorativas contextualizadas não
 configura excesso de linguagem quando a decisão explicita a
 provisoriedade da cognição e se limita a indicar elementos
 indiciários sem prejulgar o mérito.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de
 excesso de linguagem quando a pronúncia apenas relata os elementos
 probatórios para concluir pela existência de indícios suficientes de
 autoria, sem emitir juízo de certeza, hipótese verificada nos
 autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão de pronúncia pode empregar expressões valorativas
 compatíveis com o juízo de admissibilidade, desde que se limite à
 indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem
 juízo de certeza ou prejulgamento do mérito.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 413, caput e § 1º; CR, art. 5º, XXXVIII, "d".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6eca7ba712541160fd002710613a73d9b4b7f3b8521eebd12abf856da06150f
- **SHA-256 do comentário:** 153ef250f0c008696de1657812494cc01ad6e1a5b33c84834d7d471078d0a189
