# Registro público: STJ — 3239952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6622c21f20aceb3b0159ac69aea5777277285a4a10da57fd80e53078a3a4b21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453636
- **Número de registro na fonte:** 202601586940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. O agravante alega equívoco na aplicação da Súmula 659/STJ e da
 tese do Tema Repetitivo 1202/STJ para manter a fração máxima de 2/3
 decorrente da continuidade delitiva, além de sustentar violação ao
 art. 59 do Código Penal por suposto bis in idem na valoração
 negativa da culpabilidade em razão de abuso de confiança decorrente
 do vínculo familiar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração máxima de
 aumento (2/3) pela continuidade delitiva foi corretamente mantida à
 luz da Súmula 659/STJ e do Tema 1202/STJ, diante da habitualidade e
 da longa duração das condutas e (ii) saber se houve bis in idem na
 valoração negativa da culpabilidade, considerada a relação de
 confiança e o contexto familiar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da fração de 2/3 pela continuidade delitiva se
 fundamenta em elementos concretos extraídos das instâncias
 ordinárias sobre a intensa reiteração e habitualidade dos abusos ao
 longo de período relevante, permitindo concluir, com segurança, pela
 prática de sete ou mais infrações, em conformidade com o Tema
 1202/STJ.
 5. O Tema 1202/STJ não exige a individualização exata de cada ato
 praticado, bastando que o longo período e a frequência das condutas
 permitam inferir a ocorrência de sete ou mais eventos delitivos.
 6. Não há bis in idem na negativação da culpabilidade: o abuso de
 confiança e a inserção no contexto familiar não integram o núcleo
 típico do art. 217-A do Código Penal e, no caso, houve fundamentação
 específica quanto à especial reprovabilidade da conduta.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva se aplica
 quando o longo período e a habitualidade das condutas permitem
 concluir, com segurança, a prática de sete ou mais infrações,
 dispensada a individualização exata de cada ato. 2. O abuso de
 confiança decorrente do contexto familiar não integra o núcleo do
 crime de estupro de vulnerável e pode ser valorado como
 circunstância judicial autônoma para negativar a culpabilidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 59, 71, 217-A e 226, II; CPP, art. 386, VII.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.411/SP,
 relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.585/AL,
 relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. DOSIMETRIA DA PENA.
 CULPABILIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. O agravante alega equívoco na aplicação da Súmula 659/STJ e da
 tese do Tema Repetitivo 1202/STJ para manter a fração máxima de 2/3
 decorrente da continuidade delitiva, além de sustentar violação ao
 art. 59 do Código Penal por suposto bis in idem na valoração
 negativa da culpabilidade em razão de abuso de confiança decorrente
 do vínculo familiar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração máxima de
 aumento (2/3) pela continuidade delitiva foi corretamente mantida à
 luz da Súmula 659/STJ e do Tema 1202/STJ, diante da habitualidade e
 da longa duração das condutas e (ii) saber se houve bis in idem na
 valoração negativa da culpabilidade, considerada a relação de
 confiança e o contexto familiar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A manutenção da fração de 2/3 pela continuidade delitiva se
 fundamenta em elementos concretos extraídos das instâncias
 ordinárias sobre a intensa reiteração e habitualidade dos abusos ao
 longo de período relevante, permitindo concluir, com segurança, pela
 prática de sete ou mais infrações, em conformidade com o Tema
 1202/STJ.
 5. O Tema 1202/STJ não exige a individualização exata de cada ato
 praticado, bastando que o longo período e a frequência das condutas
 permitam inferir a ocorrência de sete ou mais eventos delitivos.
 6. Não há bis in idem na negativação da culpabilidade: o abuso de
 confiança e a inserção no contexto familiar não integram o núcleo
 típico do art. 217-A do Código Penal e, no caso, houve fundamentação
 específica quanto à especial reprovabilidade da conduta.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva se aplica
 quando o longo período e a habitualidade das condutas permitem
 concluir, com segurança, a prática de sete ou mais infrações,
 dispensada a individualização exata de cada ato. 2. O abuso de
 confiança decorrente do contexto familiar não integra o núcleo do
 crime de estupro de vulnerável e pode ser valorado como
 circunstância judicial autônoma para negativar a culpabilidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 59, 71, 217-A e 226, II; CPP, art. 386, VII.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.411/SP,
 relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.585/AL,
 relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239952 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c6622c21f20aceb3b0159ac69aea5777277285a4a10da57fd80e53078a3a4b21
- **SHA-256 do comentário:** a2b5ac884de5c1a650292b2c0e57034cf414c26d627fa0606ce3ea313395bbad
