# Registro público: STJ — 3240847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f4ba25d45101325c6f92f013c2e026e0942cfd7808edbb6ed078d345c3c1a6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453638
- **Número de registro na fonte:** 202601592285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
 no RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b", conheceu do agravo e
 negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base acima do
 mínimo legal pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade,
 circunstâncias e consequências do crime em condenação por estupro de
 vulnerável.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem considerou: (i) a
 premeditação, evidenciada pela dinâmica delitiva; (ii) as
 circunstâncias do crime, com abordagem em via pública e condução da
 vítima a terreno baldio sob ameaça; e (iii) as consequências,
 consistentes em intenso trauma psíquico superior ao inerente ao tipo
 penal. A gravidez não integrou a fundamentação da negativação das
 consequências.
 3. Decisão anterior. A revisão da dosimetria em recurso especial foi
 reputada excepcional, somente admitida diante de flagrante
 ilegalidade ou teratologia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há suporte idôneo
 para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação e das
 circunstâncias do crime pelo modus operandi que revela maior
 gravidade concreta, sem incidir em bis in idem; e (ii) saber se as
 consequências do crime, consubstanciadas em dano psíquico superior
 ao ordinariamente inerente ao tipo penal, autorizam a exasperação da
 pena-base, ainda que ausente perícia específica, quando comprovadas
 por elementos dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A premeditação pode fundamentar a valoração negativa da
 culpabilidade na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), por
 demonstrar maior reprovabilidade da conduta, desde que não constitua
 elementar do tipo penal, não seja pressuposto de agravante ou
 qualificadora e seja concretamente demonstrada, conforme tese
 firmada no Tema Repetitivo 1.318 do STJ.
 6. As circunstâncias do crime, compreendidas como fatos acidentais
 relativos ao modo de execução, podem ser negativadas quando o modus
 operandi revela ousadia e gravidade concreta, como na abordagem em
 via pública, condução a local ermo e ameaça, o que legitima
 incremento da pena-base.
 7. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente
 quando evidenciado, por elementos concretos dos autos, dano psíquico
 severo e duradouro que transcende o resultado típico, prescindindo
 de perícia específica, sendo idônea a fundamentação para exasperar a
 pena-base.
 8. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na
 dosimetria; a revisão em recurso especial tem caráter excepcional e
 não se justifica no caso, ante a presença de fundamentos concretos
 idôneos apontados pelas instâncias ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e depende de demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.174.028/AL, Terceira
 Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma,
 DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.079.857/SP, Quinta Turma, j.
 15.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j.
 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j.
 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.702.517/PR, Sexta Turma, DJe
 29.09.2020; STJ, AgRg no HC 425.403/MS, Quinta Turma, DJe
 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.623.787/TO, Sexta Turma, DJe
 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022;
 STJ, AgRg no REsp 1.721.816/PA, Sexta Turma, j. 19.06.2018; STJ,
 REsp 1.352.043/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2013

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
 CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
 no RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b", conheceu do agravo e
 negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base acima do
 mínimo legal pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade,
 circunstâncias e consequências do crime em condenação por estupro de
 vulnerável.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem considerou: (i) a
 premeditação, evidenciada pela dinâmica delitiva; (ii) as
 circunstâncias do crime, com abordagem em via pública e condução da
 vítima a terreno baldio sob ameaça; e (iii) as consequências,
 consistentes em intenso trauma psíquico superior ao inerente ao tipo
 penal. A gravidez não integrou a fundamentação da negativação das
 consequências.
 3. Decisão anterior. A revisão da dosimetria em recurso especial foi
 reputada excepcional, somente admitida diante de flagrante
 ilegalidade ou teratologia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há suporte idôneo
 para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação e das
 circunstâncias do crime pelo modus operandi que revela maior
 gravidade concreta, sem incidir em bis in idem; e (ii) saber se as
 consequências do crime, consubstanciadas em dano psíquico superior
 ao ordinariamente inerente ao tipo penal, autorizam a exasperação da
 pena-base, ainda que ausente perícia específica, quando comprovadas
 por elementos dos autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A premeditação pode fundamentar a valoração negativa da
 culpabilidade na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), por
 demonstrar maior reprovabilidade da conduta, desde que não constitua
 elementar do tipo penal, não seja pressuposto de agravante ou
 qualificadora e seja concretamente demonstrada, conforme tese
 firmada no Tema Repetitivo 1.318 do STJ.
 6. As circunstâncias do crime, compreendidas como fatos acidentais
 relativos ao modo de execução, podem ser negativadas quando o modus
 operandi revela ousadia e gravidade concreta, como na abordagem em
 via pública, condução a local ermo e ameaça, o que legitima
 incremento da pena-base.
 7. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente
 quando evidenciado, por elementos concretos dos autos, dano psíquico
 severo e duradouro que transcende o resultado típico, prescindindo
 de perícia específica, sendo idônea a fundamentação para exasperar a
 pena-base.
 8. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na
 dosimetria; a revisão em recurso especial tem caráter excepcional e
 não se justifica no caso, ante a presença de fundamentos concretos
 idôneos apontados pelas instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e depende de demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.174.028/AL, Terceira
 Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma,
 DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.079.857/SP, Quinta Turma, j.
 15.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j.
 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j.
 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.702.517/PR, Sexta Turma, DJe
 29.09.2020; STJ, AgRg no HC 425.403/MS, Quinta Turma, DJe
 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.623.787/TO, Sexta Turma, DJe
 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022;
 STJ, AgRg no REsp 1.721.816/PA, Sexta Turma, j. 19.06.2018; STJ,
 REsp 1.352.043/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2013

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3240847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f4ba25d45101325c6f92f013c2e026e0942cfd7808edbb6ed078d345c3c1a6c
- **SHA-256 do comentário:** d18d13e7dbc90c0363ebbde97aa7212b6999a35b3bb790326cc2217a7a8776af
