# Registro público: STJ — 3241117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f0c851ea199a7879684651123e39121d0a17ac964e987ab1328ac9c92792a66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453639
- **Número de registro na fonte:** 202601543680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos do juízo de inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. A Agravante requer o afastamento do óbice para o
 conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica e invocando o princípio da insignificância, em razão de
 suposto valor irrisório dos bens subtraídos.
 3. Decisões anteriores. A decisão de origem inadmitiu o recurso
 especial com três fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula
 283/STF; (ii) deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); e
 (iii) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, não houve combate
 específico ao óbice da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula 7/STJ,
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
 agravo.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
 genéricas de revaloração jurídica e de incidência do princípio da
 insignificância são suficientes para afastar o dever de impugnação
 concreta dos fundamentos de inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É dever do agravante impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
 7. Para afastar o óbice do reexame de provas, a parte deve
 demonstrar, de maneira analítica, como as premissas do acórdão
 recorrido podem ser revaloradas juridicamente sem alterar o quadro
 fático delineado na origem.
 8. A simples alegação de que o debate envolve apenas matéria de
 direito não substitui o necessário cotejo entre os fatos fixados na
 origem e as teses recursais.
 9. A tese de mérito sobre a aplicação do princípio da
 insignificância não exime a Defesa de combater de forma concreta os
 fundamentos de inadmissibilidade. A regra da impugnação específica é
 expressa no art. 932 do Código de Processo Civil e consolidada pela
 Corte Especial (EAREsp 746.775).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige
 demonstração concreta, à luz das teses recursais, de que a análise
 prescinde do reexame de provas. 3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada em agravo
 interno. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
 Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe
 17/02/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos do juízo de inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. A Agravante requer o afastamento do óbice para o
 conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica e invocando o princípio da insignificância, em razão de
 suposto valor irrisório dos bens subtraídos.
 3. Decisões anteriores. A decisão de origem inadmitiu o recurso
 especial com três fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula
 283/STF; (ii) deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); e
 (iii) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, não houve combate
 específico ao óbice da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula 7/STJ,
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
 agravo.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
 genéricas de revaloração jurídica e de incidência do princípio da
 insignificância são suficientes para afastar o dever de impugnação
 concreta dos fundamentos de inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. É dever do agravante impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
 7. Para afastar o óbice do reexame de provas, a parte deve
 demonstrar, de maneira analítica, como as premissas do acórdão
 recorrido podem ser revaloradas juridicamente sem alterar o quadro
 fático delineado na origem.
 8. A simples alegação de que o debate envolve apenas matéria de
 direito não substitui o necessário cotejo entre os fatos fixados na
 origem e as teses recursais.
 9. A tese de mérito sobre a aplicação do princípio da
 insignificância não exime a Defesa de combater de forma concreta os
 fundamentos de inadmissibilidade. A regra da impugnação específica é
 expressa no art. 932 do Código de Processo Civil e consolidada pela
 Corte Especial (EAREsp 746.775).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige
 demonstração concreta, à luz das teses recursais, de que a análise
 prescinde do reexame de provas. 3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada em agravo
 interno. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
 Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe
 17/02/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1f0c851ea199a7879684651123e39121d0a17ac964e987ab1328ac9c92792a66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3241117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f0c851ea199a7879684651123e39121d0a17ac964e987ab1328ac9c92792a66
- **SHA-256 do comentário:** 0e8ff3b2bff3587142b7f979ee95ee5900fefb3a2d2aefa4e93ae4a956e080af
