# Registro público: STJ — 3242132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c59f63e206f80c6cde410c70093d10475bc8dac1f3942a0af50243dd2ceeb8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453641
- **Número de registro na fonte:** 202601614116
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
 "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a alteração do enquadramento de concurso material para
 concurso formal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias firmaram premissa fática no sentido de
 pluralidade de ações em momentos distintos e com desígnios
 autônomos, o que afasta a unidade de conduta e caracteriza o
 concurso material (CP, art. 69).
 4. O concurso formal próprio exige uma única ação ou omissão e
 pluralidade de resultados criminosos, além da ausência de desígnios
 autônomos; evidenciados os desígnios autônomos, configura-se o
 concurso formal impróprio, com soma de penas nos moldes do concurso
 material (CP, art. 70, caput e parágrafo único).
 5. A inversão do julgado para aplicação do concurso formal
 demandaria reexame de fatos e provas quanto à unidade de conduta e à
 existência de desígnios autônomos, providência vedada em recurso
 especial, por força da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Evidenciada pluralidade de ações em momentos distintos e
 desígnios autônomos, incide o concurso material (CP, art. 69), sendo
 inviável o reconhecimento do concurso formal. 2. A alteração do
 enquadramento para concurso formal exige revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 69; CP, art. 70, caput e parágrafo único; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 848.734/GO, rel. Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.760.868/DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no
 HC 787.074/RS, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
 15.05.2023, DJe 18.05.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONCURSO FORMAL.
 DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
 "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Saber se a alteração do enquadramento de concurso material para
 concurso formal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As instâncias ordinárias firmaram premissa fática no sentido de
 pluralidade de ações em momentos distintos e com desígnios
 autônomos, o que afasta a unidade de conduta e caracteriza o
 concurso material (CP, art. 69).
 4. O concurso formal próprio exige uma única ação ou omissão e
 pluralidade de resultados criminosos, além da ausência de desígnios
 autônomos; evidenciados os desígnios autônomos, configura-se o
 concurso formal impróprio, com soma de penas nos moldes do concurso
 material (CP, art. 70, caput e parágrafo único).
 5. A inversão do julgado para aplicação do concurso formal
 demandaria reexame de fatos e provas quanto à unidade de conduta e à
 existência de desígnios autônomos, providência vedada em recurso
 especial, por força da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Evidenciada pluralidade de ações em momentos distintos e
 desígnios autônomos, incide o concurso material (CP, art. 69), sendo
 inviável o reconhecimento do concurso formal. 2. A alteração do
 enquadramento para concurso formal exige revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 69; CP, art. 70, caput e parágrafo único; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 848.734/GO, rel. Ministra
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.760.868/DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no
 HC 787.074/RS, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
 15.05.2023, DJe 18.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3242132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c59f63e206f80c6cde410c70093d10475bc8dac1f3942a0af50243dd2ceeb8f
- **SHA-256 do comentário:** 20f92b899face8179e853cff42d826629e447323628b7d8d86ebc58c479df315
