# Registro público: STJ — 3242294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe91d330fb0741da9c6bffca533e3c064658c94a03b4a956b617e1e255694a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão monocrática
 que deu parcial provimento ao recurso especial para impronunciar a
 acusada, com a possibilidade de novo oferecimento de denúncia caso
 surjam provas novas (CPP, art. 414).
 2. Fato relevante. A imputação de participação por instigação em
 homicídio qualificado baseia-se, essencialmente, em relato
 inquisitorial de informante não ouvido em juízo, reproduzido em
 juízo por investigador.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há provas
 judicializadas e indícios suficientes para a pronúncia, nos termos
 do art. 413 do CPP, quando o principal suporte é testemunho indireto
 não confirmado em juízo, complementado por prova técnica sem
 vínculo direto com a suposta instigação.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o testemunho indireto
 de informante não ouvido em juízo, reproduzido por terceiro, pode
 sustentar a pronúncia sem corroboração autônoma sob contraditório
 (CPP, arts. 155 e 413); e (ii) saber se a invocação do in dubio pro
 societate e da soberania dos veredictos impede o controle judicial
 do juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relato inquisitorial do informante não foi reproduzido sob
 contraditório em juízo; o depoimento do investigador, quanto ao
 núcleo da imputação, constitui prova indireta e mera reprodução do
 relato, não convertendo elemento inquisitorial em prova
 judicializada apta a sustentar a pronúncia (CPP, art. 155).
 6. A prova técnica relativa à localização da faca e do celular da
 vítima corrobora a ocorrência do delito e a possível atuação do
 executor material, Anderson, mas não estabelece nexo direto com a
 alegada instigação atribuída à acusada, insuficiente para formar
 indícios sólidos de sua participação (CPP, art. 413).
 7. O juízo de pronúncia exige materialidade comprovada e indícios
 suficientes de autoria ou participação produzidos sob o crivo do
 contraditório; não se admite a banalização do judicium accusationis
 nem a aplicação automática do in dubio pro societate, cabendo à
 acusação o ônus probatório mínimo para a etapa (CPP, arts. 156, 413
 e 414).
 8. O controle jurisdicional previsto no art. 413 do CPP não usurpa a
 competência do Tribunal do Júri nem viola a soberania dos
 veredictos, porquanto se limita a filtrar acusações fundadas e
 viáveis; ausentes indícios suficientes, impõe-se a impronúncia, sem
 prejuízo de nova denúncia com provas novas (CPP, art. 414).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação
 baseados em provas produzidas sob contraditório judicial. 2. O
 testemunho indireto não confirmado em juízo, reproduzido por
 terceiro, não é apto, por si só, a sustentar a pronúncia. 3.  O in
 dubio pro societate não autoriza pronúncia quando ausentes indícios
 suficientes, devendo o magistrado exercer o filtro do art. 413 do
 CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, d;
 CR/1988, art. 129
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, de minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023;
 STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES E PROVA INDIRETA.
 STANDARD PROBATÓRIO DO ART. 413 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão monocrática
 que deu parcial provimento ao recurso especial para impronunciar a
 acusada, com a possibilidade de novo oferecimento de denúncia caso
 surjam provas novas (CPP, art. 414).
 2. Fato relevante. A imputação de participação por instigação em
 homicídio qualificado baseia-se, essencialmente, em relato
 inquisitorial de informante não ouvido em juízo, reproduzido em
 juízo por investigador.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas
 judicializadas e indícios suficientes para a pronúncia, nos termos
 do art. 413 do CPP, quando o principal suporte é testemunho indireto
 não confirmado em juízo, complementado por prova técnica sem
 vínculo direto com a suposta instigação.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o testemunho indireto
 de informante não ouvido em juízo, reproduzido por terceiro, pode
 sustentar a pronúncia sem corroboração autônoma sob contraditório
 (CPP, arts. 155 e 413); e (ii) saber se a invocação do in dubio pro
 societate e da soberania dos veredictos impede o controle judicial
 do juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O relato inquisitorial do informante não foi reproduzido sob
 contraditório em juízo; o depoimento do investigador, quanto ao
 núcleo da imputação, constitui prova indireta e mera reprodução do
 relato, não convertendo elemento inquisitorial em prova
 judicializada apta a sustentar a pronúncia (CPP, art. 155).
 6. A prova técnica relativa à localização da faca e do celular da
 vítima corrobora a ocorrência do delito e a possível atuação do
 executor material, Anderson, mas não estabelece nexo direto com a
 alegada instigação atribuída à acusada, insuficiente para formar
 indícios sólidos de sua participação (CPP, art. 413).
 7. O juízo de pronúncia exige materialidade comprovada e indícios
 suficientes de autoria ou participação produzidos sob o crivo do
 contraditório; não se admite a banalização do judicium accusationis
 nem a aplicação automática do in dubio pro societate, cabendo à
 acusação o ônus probatório mínimo para a etapa (CPP, arts. 156, 413
 e 414).
 8. O controle jurisdicional previsto no art. 413 do CPP não usurpa a
 competência do Tribunal do Júri nem viola a soberania dos
 veredictos, porquanto se limita a filtrar acusações fundadas e
 viáveis; ausentes indícios suficientes, impõe-se a impronúncia, sem
 prejuízo de nova denúncia com provas novas (CPP, art. 414).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação
 baseados em provas produzidas sob contraditório judicial. 2. O
 testemunho indireto não confirmado em juízo, reproduzido por
 terceiro, não é apto, por si só, a sustentar a pronúncia. 3.  O in
 dubio pro societate não autoriza pronúncia quando ausentes indícios
 suficientes, devendo o magistrado exercer o filtro do art. 413 do
 CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, d;
 CR/1988, art. 129
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, de minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023;
 STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
