# Registro público: STJ — 3242400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4479a83ab7d23e22899957770456c31194f836b9917b57b54d2e5bdc6e2062cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453644
- **Número de registro na fonte:** 202601588821
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou
 provimento ao recurso especial em ação penal, na qual a Defesa
 postula absolvição por alegada invalidade do reconhecimento
 realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
 2. Fato relevante. A Defesa alega: (i) erro de premissa na decisão
 agravada ao afirmar ter havido observância das formalidades do art.
 226 do CPP; (ii) fato superveniente consistente em absolvição em
 revisão criminal proferida pelo Tribunal estadual em processo
 distinto e oriundo da mesma operação investigativa; e (iii) afronta
 ao Tema Repetitivo 1.258/STJ e violação dos arts. 155 e 226 do CPP,
 sustentando a invalidade do reconhecimento fotográfico inquisitorial
 não observado estritamente e ausência de provas autônomas em juízo.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em sede revisional,
 concluiu pela inexistência de violação ao art. 226 do CPP,
 destacando que as vítimas descreveram o suspeito, procederam a
 reconhecimento em álbum com diversas fotografias e confirmaram o
 reconhecimento pessoal com o réu ao lado de outras pessoas, além de
 confirmar os atos em juízo. A decisão monocrática manteve tal
 conclusão e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do acervo
 fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro de
 premissa ao afirmar, com base no acórdão recorrido, que o
 reconhecimento observou as formalidades do art. 226 do CPP; (ii)
 fato superveniente consistente em absolvição em revisão criminal, em
 processo diverso, pode influir no julgamento do agravo regimental
 no recurso especial; e (iii) a análise da observância das
 formalidades do art. 226 do CPP demanda reexame de provas, sendo,
 por isso, vedada pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há erro de premissa. O acórdão recorrido consignou
 expressamente a inexistência de violação ao art. 226 do CPP.
 6. A aferição da observância das formalidades do art. 226 do CPP, no
 caso concreto, demanda exame de circunstâncias fáticas específicas
 do ato de reconhecimento, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. O fato superveniente apontado (absolvição em revisão criminal
 proferida por Tribunal estadual em processo distinto) não vincula o
 presente julgamento e não pode ser valorado no âmbito do recurso
 especial, por envolver quadro probatório próprio e competência da
 instância ordinária.
 8. A pretensão de absolvição, fundada na invalidação do
 reconhecimento e na inexistência de provas autônomas, demanda
 rediscussão de premissas fáticas e probatórias assentadas pelo
 Tribunal de origem, o que não se admite na via estreita do recurso
 especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A verificação, no caso concreto, do cumprimento das formalidades
 do art. 226 do CPP demanda reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Decisão
 superveniente de absolvição em revisão criminal, proferida em
 processo distinto e oriunda de instância ordinária, não vincula nem
 autoriza valoração probatória no âmbito do recurso especial. 3. A
 conclusão do Tribunal de origem quanto à observância do art. 226 do
 CPP e à corroboração por outras provas em juízo prevalece, não
 podendo ser infirmada sem incursão probatória.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma;
 STJ, Tema Repetitivo 1.258

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECONHECIMENTO
 DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL
 (SÚMULA 7/STJ). FATO SUPERVENIENTE EM PROCESSO DISTINTO. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou
 provimento ao recurso especial em ação penal, na qual a Defesa
 postula absolvição por alegada invalidade do reconhecimento
 realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
 2. Fato relevante. A Defesa alega: (i) erro de premissa na decisão
 agravada ao afirmar ter havido observância das formalidades do art.
 226 do CPP; (ii) fato superveniente consistente em absolvição em
 revisão criminal proferida pelo Tribunal estadual em processo
 distinto e oriundo da mesma operação investigativa; e (iii) afronta
 ao Tema Repetitivo 1.258/STJ e violação dos arts. 155 e 226 do CPP,
 sustentando a invalidade do reconhecimento fotográfico inquisitorial
 não observado estritamente e ausência de provas autônomas em juízo.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em sede revisional,
 concluiu pela inexistência de violação ao art. 226 do CPP,
 destacando que as vítimas descreveram o suspeito, procederam a
 reconhecimento em álbum com diversas fotografias e confirmaram o
 reconhecimento pessoal com o réu ao lado de outras pessoas, além de
 confirmar os atos em juízo. A decisão monocrática manteve tal
 conclusão e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do acervo
 fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro de
 premissa ao afirmar, com base no acórdão recorrido, que o
 reconhecimento observou as formalidades do art. 226 do CPP; (ii)
 fato superveniente consistente em absolvição em revisão criminal, em
 processo diverso, pode influir no julgamento do agravo regimental
 no recurso especial; e (iii) a análise da observância das
 formalidades do art. 226 do CPP demanda reexame de provas, sendo,
 por isso, vedada pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há erro de premissa. O acórdão recorrido consignou
 expressamente a inexistência de violação ao art. 226 do CPP.
 6. A aferição da observância das formalidades do art. 226 do CPP, no
 caso concreto, demanda exame de circunstâncias fáticas específicas
 do ato de reconhecimento, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. O fato superveniente apontado (absolvição em revisão criminal
 proferida por Tribunal estadual em processo distinto) não vincula o
 presente julgamento e não pode ser valorado no âmbito do recurso
 especial, por envolver quadro probatório próprio e competência da
 instância ordinária.
 8. A pretensão de absolvição, fundada na invalidação do
 reconhecimento e na inexistência de provas autônomas, demanda
 rediscussão de premissas fáticas e probatórias assentadas pelo
 Tribunal de origem, o que não se admite na via estreita do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A verificação, no caso concreto, do cumprimento das formalidades
 do art. 226 do CPP demanda reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Decisão
 superveniente de absolvição em revisão criminal, proferida em
 processo distinto e oriunda de instância ordinária, não vincula nem
 autoriza valoração probatória no âmbito do recurso especial. 3. A
 conclusão do Tribunal de origem quanto à observância do art. 226 do
 CPP e à corroboração por outras provas em juízo prevalece, não
 podendo ser infirmada sem incursão probatória.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma;
 STJ, Tema Repetitivo 1.258

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
