# Registro público: STJ — 3244533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40310661125217c1bc59b2170ad03d2551d1d7b9cfdd98a744569275345eff09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453645
- **Número de registro na fonte:** 202601655202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. Condenação por descumprimento de missão, com
 suporte em Cartão de Prioridade de Patrulhamento, registros de
 câmeras e testemunho do superior hierárquico, que evidenciam
 permanência indevida na base durante o período designado para
 patrulhamento, bem como afastamento da atenuante do art. 72, II, do
 CPM por inexistência de conduta meritória excepcional.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local afirmou a materialidade,
 autoria e tipicidade do art. 196 do CPM e manteve a negativa da
 atenuante do art. 72, II, do CPM; na instância especial, assentou-se
 a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a
 deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos federais
 (Súmula 284/STF).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a pretensão de
 infirmar a conclusão sobre materialidade, autoria e tipicidade do
 descumprimento de missão demanda reexame de fatos e provas, vedado
 pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se pode ser conhecida a alegação sobre
 a compatibilidade do crime de mera conduta com a valoração de dolo
 e risco na pena-base sem a indicação específica de dispositivos
 federais, à luz da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a negativa da
 atenuante do art. 72, II, do CPM pode ser revista em recurso
 especial sem flagrante ilegalidade, diante da inexistência de
 comportamento meritório excepcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não
 infirmam os fundamentos adotados.
 6. A convicção formada pelo Tribunal local quanto à materialidade,
 autoria e tipicidade do art. 196 do CPM está amparada em provas
 idôneas; a inversão do julgado demandaria reexame fático-probatório,
 inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 7. Não se conhece da insurgência sobre a valoração do dolo e do
 risco potencial na pena-base sem a indicação específica dos
 dispositivos de lei federal supostamente violados, por deficiência
 de fundamentação recursal (Súmula 284/STF).
 8. A revisão da dosimetria é excepcional e exige flagrante
 ilegalidade; corretamente afastada a atenuante do art. 72, II, do
 CPM por inexistência de comportamento meritório excepcional, sendo
 inviável a revisão sem incursão no conjunto fático-probatório
 (Súmula 7/STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório para infirmar a conclusão sobre materialidade,
 autoria e tipicidade, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Configura o crime
 do art. 196 do CPM a deliberada inobservância da incumbência ou
 tarefa designada ao militar. 3. A ausência de indicação específica
 de dispositivos federais violados impede o conhecimento da
 insurgência, por deficiência de fundamentação recursal, nos termos
 da Súmula 284/STF. 4. A atenuante do art. 72, II, do CPM exige
 conduta meritória excepcional, e sua negativa não se revê em recurso
 especial sem flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPM, art. 196; CPM, art. 72, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.301.155/SP, Sexta Turma,
 j. 22.04.2014; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, j.
 17.03.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN
 09.03.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO
 DE MISSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO
 (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA
 284/STF). ATENUANTE DO ART. 72, II, DO CPM AFASTADA.  AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. Condenação por descumprimento de missão, com
 suporte em Cartão de Prioridade de Patrulhamento, registros de
 câmeras e testemunho do superior hierárquico, que evidenciam
 permanência indevida na base durante o período designado para
 patrulhamento, bem como afastamento da atenuante do art. 72, II, do
 CPM por inexistência de conduta meritória excepcional.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local afirmou a materialidade,
 autoria e tipicidade do art. 196 do CPM e manteve a negativa da
 atenuante do art. 72, II, do CPM; na instância especial, assentou-se
 a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a
 deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos federais
 (Súmula 284/STF).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a pretensão de
 infirmar a conclusão sobre materialidade, autoria e tipicidade do
 descumprimento de missão demanda reexame de fatos e provas, vedado
 pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se pode ser conhecida a alegação sobre
 a compatibilidade do crime de mera conduta com a valoração de dolo
 e risco na pena-base sem a indicação específica de dispositivos
 federais, à luz da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a negativa da
 atenuante do art. 72, II, do CPM pode ser revista em recurso
 especial sem flagrante ilegalidade, diante da inexistência de
 comportamento meritório excepcional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não
 infirmam os fundamentos adotados.
 6. A convicção formada pelo Tribunal local quanto à materialidade,
 autoria e tipicidade do art. 196 do CPM está amparada em provas
 idôneas; a inversão do julgado demandaria reexame fático-probatório,
 inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 7. Não se conhece da insurgência sobre a valoração do dolo e do
 risco potencial na pena-base sem a indicação específica dos
 dispositivos de lei federal supostamente violados, por deficiência
 de fundamentação recursal (Súmula 284/STF).
 8. A revisão da dosimetria é excepcional e exige flagrante
 ilegalidade; corretamente afastada a atenuante do art. 72, II, do
 CPM por inexistência de comportamento meritório excepcional, sendo
 inviável a revisão sem incursão no conjunto fático-probatório
 (Súmula 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório para infirmar a conclusão sobre materialidade,
 autoria e tipicidade, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Configura o crime
 do art. 196 do CPM a deliberada inobservância da incumbência ou
 tarefa designada ao militar. 3. A ausência de indicação específica
 de dispositivos federais violados impede o conhecimento da
 insurgência, por deficiência de fundamentação recursal, nos termos
 da Súmula 284/STF. 4. A atenuante do art. 72, II, do CPM exige
 conduta meritória excepcional, e sua negativa não se revê em recurso
 especial sem flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPM, art. 196; CPM, art. 72, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.301.155/SP, Sexta Turma,
 j. 22.04.2014; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, j.
 17.03.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN
 09.03.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3244533 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40310661125217c1bc59b2170ad03d2551d1d7b9cfdd98a744569275345eff09
- **SHA-256 do comentário:** 7ca4db1a7b21dbb9f75f9ba46623ab456785390e624e292ab1cc454dd5fe7bf7
