# Registro público: STJ — 3244626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5a7c6ec98ff91e6fe55e722e3a94139f4e6c56704d18a72ada156a34802996e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453646
- **Número de registro na fonte:** 202601643246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento
 Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. A condenação por estupro de vulnerável teve a pena-base
 exasperada mediante valoração negativa das circunstâncias do crime
 (modus operandi em ambiente doméstico, em ocasiões noturnas e de
 isolamento da vítima) e das consequências (abalo psicológico intenso
 demonstrado nos autos).
 3. A agravante sustenta reformatio in pejus indireta em recurso
 exclusivo da defesa, bis in idem estrutural, necessidade de prova
 pericial para justificar a negativação das consequências,
 desproporcionalidade da pena e pede, subsidiariamente, concessão de
 habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da
 dosimetria, em sede de recurso especial, pode afastar a valoração
 negativa das circunstâncias do crime e das consequências; (ii) saber
 se houve reformatio in pejus indireta e bis in idem na primeira
 fase da dosimetria; (iii) saber se é exigível laudo pericial
 específico para a negativação das consequências do crime quando o
 abalo psicológico da vítima está demonstrado pelo acervo probatório;
 e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício
 para superar óbices de admissibilidade ou inovar teses não deduzidas
 no recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
 devendo ser preservada a discricionariedade motivada do julgador na
 individualização da pena dentro dos parâmetros do art. 59 do Código
 Penal.
 6. A fundamentação das instâncias ordinárias para negativar as
 circunstâncias do crime é idônea, pois o modus operandi - prática em
 ambiente doméstico, aproveitando isolamento da vítima e em ocasiões
 noturnas - evidencia maior reprovabilidade concreta e autoriza a
 elevação da pena-base acima do mínimo.
 7. A negativação das consequências do crime encontra suporte em
 elementos concretos do processo e não exige laudo pericial
 específico quando o acervo probatório demonstra abalo psicológico
 anormal, com necessidade de terapia continuada, medicação controlada
 e dificuldades prolongadas de intimidade e autocuidado.
 8. As teses relativas a reformatio in pejus indireta, bis in idem
 estrutural e desproporcionalidade configuram inovação recursal, por
 não terem sido devidamente deduzidas no recurso especial, sendo
 vedada a sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão
 consumativa.
 9. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
 como sucedâneo recursal para superar óbices de admissibilidade, pois
 a iniciativa depende da constatação, pelo órgão julgador, de
 ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e
 improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
 somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima
 quando o modus operandi revela maior reprovabilidade concreta.
 3. A negativa da vetorial das consequências do crime pode
 fundamentar-se em abalo psicológico comprovado nos autos,
 independentemente de laudo pericial específico.
 4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, por força da
 preclusão consumativa.
 5. Não cabe habeas corpus de ofício para contornar óbices de
 admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.708/MT, Sexta
 Turma, j. 15.04.2026, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp
 2.225.227/AL, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg
 no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe
 13.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j.
 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta
 Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
 1.789.841/SP, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe
 17.12.2020; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
 E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
 CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento
 Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. A condenação por estupro de vulnerável teve a pena-base
 exasperada mediante valoração negativa das circunstâncias do crime
 (modus operandi em ambiente doméstico, em ocasiões noturnas e de
 isolamento da vítima) e das consequências (abalo psicológico intenso
 demonstrado nos autos).
 3. A agravante sustenta reformatio in pejus indireta em recurso
 exclusivo da defesa, bis in idem estrutural, necessidade de prova
 pericial para justificar a negativação das consequências,
 desproporcionalidade da pena e pede, subsidiariamente, concessão de
 habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da
 dosimetria, em sede de recurso especial, pode afastar a valoração
 negativa das circunstâncias do crime e das consequências; (ii) saber
 se houve reformatio in pejus indireta e bis in idem na primeira
 fase da dosimetria; (iii) saber se é exigível laudo pericial
 específico para a negativação das consequências do crime quando o
 abalo psicológico da vítima está demonstrado pelo acervo probatório;
 e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício
 para superar óbices de admissibilidade ou inovar teses não deduzidas
 no recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
 devendo ser preservada a discricionariedade motivada do julgador na
 individualização da pena dentro dos parâmetros do art. 59 do Código
 Penal.
 6. A fundamentação das instâncias ordinárias para negativar as
 circunstâncias do crime é idônea, pois o modus operandi - prática em
 ambiente doméstico, aproveitando isolamento da vítima e em ocasiões
 noturnas - evidencia maior reprovabilidade concreta e autoriza a
 elevação da pena-base acima do mínimo.
 7. A negativação das consequências do crime encontra suporte em
 elementos concretos do processo e não exige laudo pericial
 específico quando o acervo probatório demonstra abalo psicológico
 anormal, com necessidade de terapia continuada, medicação controlada
 e dificuldades prolongadas de intimidade e autocuidado.
 8. As teses relativas a reformatio in pejus indireta, bis in idem
 estrutural e desproporcionalidade configuram inovação recursal, por
 não terem sido devidamente deduzidas no recurso especial, sendo
 vedada a sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão
 consumativa.
 9. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
 como sucedâneo recursal para superar óbices de admissibilidade, pois
 a iniciativa depende da constatação, pelo órgão julgador, de
 ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e
 improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
 somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima
 quando o modus operandi revela maior reprovabilidade concreta.
 3. A negativa da vetorial das consequências do crime pode
 fundamentar-se em abalo psicológico comprovado nos autos,
 independentemente de laudo pericial específico.
 4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, por força da
 preclusão consumativa.
 5. Não cabe habeas corpus de ofício para contornar óbices de
 admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.708/MT, Sexta
 Turma, j. 15.04.2026, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp
 2.225.227/AL, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg
 no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe
 13.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j.
 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta
 Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
 1.789.841/SP, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe
 17.12.2020; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3244626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5a7c6ec98ff91e6fe55e722e3a94139f4e6c56704d18a72ada156a34802996e
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