# Registro público: STJ — 3244693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fac4757178bb0b8075889ec6eb0be69a9a01812850c4f97036d403017e0f4d7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453647
- **Número de registro na fonte:** 202601615520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em
 recurso especial, tendo em vista a necessidade de interposição de
 agravo interno, de acordo com a previsão do art. 1.030, I, "b", §
 2º, do CPC/2015.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável
 o conhecimento do agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel.
 Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC
 n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
 Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em
 recurso especial, tendo em vista a necessidade de interposição de
 agravo interno, de acordo com a previsão do art. 1.030, I, "b", §
 2º, do CPC/2015.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável
 o conhecimento do agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel.
 Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC
 n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
 Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fac4757178bb0b8075889ec6eb0be69a9a01812850c4f97036d403017e0f4d7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3244693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fac4757178bb0b8075889ec6eb0be69a9a01812850c4f97036d403017e0f4d7e
- **SHA-256 do comentário:** c9475f0aa2217f62c36a632bd7be092b7a9be71fd348252fe30fbb5c23e4963e
