# Registro público: STJ — 3245354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ab995c9172972e964ce9b379c05bc3af96971247d614ee849fc06b82dc34458

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453648
- **Número de registro na fonte:** 202601644559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
 no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo
 e negou provimento ao recurso especial em condenação por lesão
 corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP).
 2. A parte agravante sustenta que a exasperação da pena-base violou
 o art. 59 do CP, por supostamente valorar elementos inerentes ao
 tipo penal, reiterando inexistir fundamento idôneo para a
 negativação das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e
 consequências do crime, e pede o provimento do agravo regimental
 para dar provimento ao recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
 das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do
 crime, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), confunde-se
 com elementares do tipo penal ou viola o princípio do non bis in
 idem; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência, é possível revisar a
 dosimetria em recurso especial sem flagrante ilegalidade ou
 teratologia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou
 teratologia, inexistentes no caso concreto.
 5. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta
 (art. 59 do CP), pode ser negativada quando o contexto fático revela
 maior censurabilidade, como a prática de agressões em ambiente
 doméstico, durante a madrugada e em situação de acentuada
 vulnerabilidade da vítima.
 6. As circunstâncias do crime, compreendidas como aspectos
 acidentais do fato (art. 59 do CP), legitimam a exasperação da
 pena-base quando o modus operandi extrapola o conteúdo normativo
 abstrato do tipo, a exemplo de golpes reiterados dirigidos ao rosto
 da vítima.
 7. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente
 quando o resultado efetivo supera o inerente ao tipo penal, como a
 cicatriz facial permanente e os impactos psicológicos duradouros que
 caracterizam dano estético relevante e revitimização contínua.
 8. Precedentes desta Corte Superior consolidam a idoneidade dos
 fundamentos para o incremento da pena-base em hipóteses de violência
 doméstica praticada durante a madrugada, com forma de atuação
 especialmente reprovável e resultados lesivos superiores ao
 ordinário do tipo penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o
 contexto concreto evidencia maior reprovabilidade da conduta em
 violência doméstica, inclusive pela prática durante a madrugada e em
 ambiente de vulnerabilidade.
 3. A negativação das circunstâncias do crime justifica-se quando o
 modus operandi extrapola as elementares do tipo, como a direção de
 múltiplos golpes ao rosto da vítima.
 4. As consequências do crime podem ser negativadas quando o dano
 material ou moral excede o ordinário do tipo penal, como cicatriz
 facial permanente e impactos psicológicos duradouros.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 129, § 9º;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.063.559/TO,
 Sexta Turma, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.536/RJ, Quinta
 Turma, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.885.704/MS, Sexta
 Turma, DJe 22.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 369.344/DF, Quinta Turma,
 DJe 19.11.2013; STJ, HC 421.588/RJ, Quinta Turma, DJe 01.12.2017

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA.
 VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
 DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
 no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo
 e negou provimento ao recurso especial em condenação por lesão
 corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP).
 2. A parte agravante sustenta que a exasperação da pena-base violou
 o art. 59 do CP, por supostamente valorar elementos inerentes ao
 tipo penal, reiterando inexistir fundamento idôneo para a
 negativação das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e
 consequências do crime, e pede o provimento do agravo regimental
 para dar provimento ao recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
 das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do
 crime, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), confunde-se
 com elementares do tipo penal ou viola o princípio do non bis in
 idem; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência, é possível revisar a
 dosimetria em recurso especial sem flagrante ilegalidade ou
 teratologia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou
 teratologia, inexistentes no caso concreto.
 5. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta
 (art. 59 do CP), pode ser negativada quando o contexto fático revela
 maior censurabilidade, como a prática de agressões em ambiente
 doméstico, durante a madrugada e em situação de acentuada
 vulnerabilidade da vítima.
 6. As circunstâncias do crime, compreendidas como aspectos
 acidentais do fato (art. 59 do CP), legitimam a exasperação da
 pena-base quando o modus operandi extrapola o conteúdo normativo
 abstrato do tipo, a exemplo de golpes reiterados dirigidos ao rosto
 da vítima.
 7. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente
 quando o resultado efetivo supera o inerente ao tipo penal, como a
 cicatriz facial permanente e os impactos psicológicos duradouros que
 caracterizam dano estético relevante e revitimização contínua.
 8. Precedentes desta Corte Superior consolidam a idoneidade dos
 fundamentos para o incremento da pena-base em hipóteses de violência
 doméstica praticada durante a madrugada, com forma de atuação
 especialmente reprovável e resultados lesivos superiores ao
 ordinário do tipo penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o
 contexto concreto evidencia maior reprovabilidade da conduta em
 violência doméstica, inclusive pela prática durante a madrugada e em
 ambiente de vulnerabilidade.
 3. A negativação das circunstâncias do crime justifica-se quando o
 modus operandi extrapola as elementares do tipo, como a direção de
 múltiplos golpes ao rosto da vítima.
 4. As consequências do crime podem ser negativadas quando o dano
 material ou moral excede o ordinário do tipo penal, como cicatriz
 facial permanente e impactos psicológicos duradouros.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 129, § 9º;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.063.559/TO,
 Sexta Turma, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.536/RJ, Quinta
 Turma, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.885.704/MS, Sexta
 Turma, DJe 22.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 369.344/DF, Quinta Turma,
 DJe 19.11.2013; STJ, HC 421.588/RJ, Quinta Turma, DJe 01.12.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3245354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ab995c9172972e964ce9b379c05bc3af96971247d614ee849fc06b82dc34458
- **SHA-256 do comentário:** 90561218a1ca509bb199ac5dbb2d1c5cde6a30820d167566bc19f7b3cdcde7c1
