# Registro público: STJ — 3246030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01f38fe3f0f22905803d2d085711e3c58dafa339f6d4bec95b5aa5531de1fdde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453649
- **Número de registro na fonte:** 202601647577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
 decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial, mantendo a dosimetria fixada para o delito do art. 163,
 parágrafo único, III, do Código Penal.
 2. Fato relevante. Pena-base fixada em 1 ano e 2 meses de detenção,
 com valoração negativa das vetoriais culpabilidade (vandalismo
 praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança
 máxima, em violação ao dever de manter comportamento disciplinado) e
 antecedentes (uma condenação definitiva).
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo
 acórdão. Decisão monocrática no recurso especial rejeitou a alegação
 de desproporcionalidade na pena-base e negou provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da
 pena-base em 8 meses, decorrente da valoração negativa de duas
 circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), revela
 desproporcionalidade e se há critério matemático impositivo na
 primeira fase da dosimetria, como a fração de 1/6.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a culpabilidade pode
 ser negativada pelo fato de o delito ter sido praticado por interno
 de estabelecimento prisional, já sujeito a punição administrativa, e
 se a existência de uma única condenação definitiva é apta a
 caracterizar maus antecedentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional,
 cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
 que não se verifica no caso concreto.
 7. A culpabilidade pode ser validamente valorada de forma
 desfavorável quando o delito é cometido por interno de
 estabelecimento prisional de segurança máxima, em afronta ao dever
 específico de manter comportamento disciplinado, evidenciando maior
 reprovabilidade da conduta (Lei 7.210/84, art. 39, I).
 8. A legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório
 para a fixação da pena-base. Admite-se a utilização de parâmetros
 como frações de 1/6 ou 1/8, ou a fixação sem fração, desde que haja
 fundamentação idônea e proporcionalidade no aumento (art. 59 do CP).
 9. No caso, consideradas duas vetoriais negativas e o intervalo de
 30 meses entre as penas mínima (6 meses) e máxima (3 anos) do tipo
 penal, a elevação de 8 meses (4 meses por vetorial) mostra-se
 proporcional e devidamente motivada, inexistindo excesso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Não existe fração matemática obrigatória para o aumento da
 pena-base na primeira fase da dosimetria; o juiz deve fundamentar
 concretamente e observar proporcionalidade. 2. É legítima a
 valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado por
 interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em
 violação ao dever de comportamento disciplinado. 3. A revisão da
 dosimetria em recurso especial somente é admitida diante de
 flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. É proporcional a elevação
 da pena-base em 8 meses diante de duas vetoriais negativas em delito
 com intervalo abstrato de 30 meses entre penas mínima e máxima.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe
 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza
 de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC
 475.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.12.2018;
 STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, DJe 09.10.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
 QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). DOSIMETRIA.
 CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
 decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial, mantendo a dosimetria fixada para o delito do art. 163,
 parágrafo único, III, do Código Penal.
 2. Fato relevante. Pena-base fixada em 1 ano e 2 meses de detenção,
 com valoração negativa das vetoriais culpabilidade (vandalismo
 praticado por interno de estabelecimento prisional de segurança
 máxima, em violação ao dever de manter comportamento disciplinado) e
 antecedentes (uma condenação definitiva).
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo
 acórdão. Decisão monocrática no recurso especial rejeitou a alegação
 de desproporcionalidade na pena-base e negou provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da
 pena-base em 8 meses, decorrente da valoração negativa de duas
 circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), revela
 desproporcionalidade e se há critério matemático impositivo na
 primeira fase da dosimetria, como a fração de 1/6.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a culpabilidade pode
 ser negativada pelo fato de o delito ter sido praticado por interno
 de estabelecimento prisional, já sujeito a punição administrativa, e
 se a existência de uma única condenação definitiva é apta a
 caracterizar maus antecedentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional,
 cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
 que não se verifica no caso concreto.
 7. A culpabilidade pode ser validamente valorada de forma
 desfavorável quando o delito é cometido por interno de
 estabelecimento prisional de segurança máxima, em afronta ao dever
 específico de manter comportamento disciplinado, evidenciando maior
 reprovabilidade da conduta (Lei 7.210/84, art. 39, I).
 8. A legislação penal não estabelece critério matemático obrigatório
 para a fixação da pena-base. Admite-se a utilização de parâmetros
 como frações de 1/6 ou 1/8, ou a fixação sem fração, desde que haja
 fundamentação idônea e proporcionalidade no aumento (art. 59 do CP).
 9. No caso, consideradas duas vetoriais negativas e o intervalo de
 30 meses entre as penas mínima (6 meses) e máxima (3 anos) do tipo
 penal, a elevação de 8 meses (4 meses por vetorial) mostra-se
 proporcional e devidamente motivada, inexistindo excesso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Não existe fração matemática obrigatória para o aumento da
 pena-base na primeira fase da dosimetria; o juiz deve fundamentar
 concretamente e observar proporcionalidade. 2. É legítima a
 valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado por
 interno de estabelecimento prisional de segurança máxima, em
 violação ao dever de comportamento disciplinado. 3. A revisão da
 dosimetria em recurso especial somente é admitida diante de
 flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. É proporcional a elevação
 da pena-base em 8 meses diante de duas vetoriais negativas em delito
 com intervalo abstrato de 30 meses entre penas mínima e máxima.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 163, parágrafo único, III; CP, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe
 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza
 de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC
 475.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.12.2018;
 STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, DJe 09.10.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3246030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01f38fe3f0f22905803d2d085711e3c58dafa339f6d4bec95b5aa5531de1fdde
- **SHA-256 do comentário:** 0f08662921ccc3a0f672f4d4712047b92d674dc59d8b65dc7f3627290bcf932f
