{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16111,"origem":"stj","sha256_origem":"833dfae0c1935046bd7ba1efd90ed67e14e8c6a95cc28b59dcf4c1b03560dcd0","registro_original":{"id_fonte":"000827816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766932","numero_registro":"202202699582","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE\nREDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os\nrequisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista,\ndeixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do\nquantum de diminuição de pena.\n2. Uma vez que, no caso, as instâncias de origem - dentro do seu\nlivre convencimento motivado - fundamentaram, com base em argumentos\nidôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no\npatamar de 1/6, deve ser mantida inalterada a reprimenda imposta ao\nréu.\n3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos\nnecessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está\nobrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que\npossui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do\ncaso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda\nsuficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito\nperpetrado, tal como ocorreu na espécie.\n4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução\nda reprimenda, ficam mantidas também a imposição do regime inicial\nsemiaberto (pena superior a 4 anos de reclusão), bem como a negativa\nde substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas\nde direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo\nprevisto no art. 44, I, do CP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af0b1059f174d6ea0f03513ccb156a11db7195fdb5baa6b3725172b9f9f43c03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
