# Registro público: STJ — 3248044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23624a9e39017bd6f1a3effd7b70cc5e07d47eb053eb4d83a710a0848e873000

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 ao recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, no
 qual a Agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação
 qualificada, insuficiência probatória, inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ por suposta revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas e divergência jurisprudencial, postulando a anulação
 do acórdão ou a absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade
 por ausência de fundamentação qualificada do acórdão recorrido; (ii)
 é possível, em sede de recurso especial, rever as conclusões das
 instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, à luz da
 Súmula 7/STJ; (iii) nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra
 da vítima, corroborada por provas produzidas sob contraditório,
 pode sustentar condenação mesmo sem laudo pericial; e (iv) a alegada
 divergência jurisprudencial é apta a infirmar o acórdão sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem apresentou fundamentação qualificada, com
 exame individualizado do acervo probatório, indicando elementos
 concretos dos autos (boletim de ocorrência, auto de apreensão,
 termos de declaração e prova oral produzida em juízo), além dos
 depoimentos especiais das vítimas e relatos testemunhais, todos
 colhidos sob contraditório e ampla defesa.
 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada nesta instância especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 5. Nos delitos contra a liberdade sexual, frequentemente praticados
 sem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado
 e, quando em consonância com outros elementos produzidos em juízo, é
 suficiente para sustentar a condenação, não sendo imprescindível
 laudo pericial.
 6. A ausência de exame pericial não afasta a materialidade quando
 comprovada por outros meios idôneos, como a prova oral e os
 documentos coligidos.
 7. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a
 superar o óbice da Súmula 7/STJ, que incide também nos recursos
 fundados na alínea "c" do permissivo constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos
 termos da Súmula 7/STJ. 2. Configura fundamentação qualificada o
 acórdão que indica elementos concretos dos autos e realiza exame
 individualizado do acervo probatório. 3. Nos delitos contra a
 liberdade sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas
 judicializadas, pode sustentar condenação independentemente de laudo
 pericial.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ; Resolução CNJ nº 492/2023
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024,
 DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 26.08.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA. PALAVRA
 DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 ao recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, no
 qual a Agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação
 qualificada, insuficiência probatória, inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ por suposta revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas e divergência jurisprudencial, postulando a anulação
 do acórdão ou a absolvição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade
 por ausência de fundamentação qualificada do acórdão recorrido; (ii)
 é possível, em sede de recurso especial, rever as conclusões das
 instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, à luz da
 Súmula 7/STJ; (iii) nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra
 da vítima, corroborada por provas produzidas sob contraditório,
 pode sustentar condenação mesmo sem laudo pericial; e (iv) a alegada
 divergência jurisprudencial é apta a infirmar o acórdão sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão de origem apresentou fundamentação qualificada, com
 exame individualizado do acervo probatório, indicando elementos
 concretos dos autos (boletim de ocorrência, auto de apreensão,
 termos de declaração e prova oral produzida em juízo), além dos
 depoimentos especiais das vítimas e relatos testemunhais, todos
 colhidos sob contraditório e ampla defesa.
 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada nesta instância especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 5. Nos delitos contra a liberdade sexual, frequentemente praticados
 sem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado
 e, quando em consonância com outros elementos produzidos em juízo, é
 suficiente para sustentar a condenação, não sendo imprescindível
 laudo pericial.
 6. A ausência de exame pericial não afasta a materialidade quando
 comprovada por outros meios idôneos, como a prova oral e os
 documentos coligidos.
 7. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a
 superar o óbice da Súmula 7/STJ, que incide também nos recursos
 fundados na alínea "c" do permissivo constitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos
 termos da Súmula 7/STJ. 2. Configura fundamentação qualificada o
 acórdão que indica elementos concretos dos autos e realiza exame
 individualizado do acervo probatório. 3. Nos delitos contra a
 liberdade sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas
 judicializadas, pode sustentar condenação independentemente de laudo
 pericial.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ; Resolução CNJ nº 492/2023
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024,
 DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 26.08.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
