# Registro público: STJ — 3249691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c454c3a18ae03ee5369894d7aa2d3531eca60d3a264770f1318ba14efcfa718

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453654
- **Número de registro na fonte:** 202601717963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
 decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao
 recurso especial.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) excesso na elevação da
 pena-base em 6 meses; (ii) especificidade da insurgência contra a
 prestação pecuniária; e (iii) possibilidade de redução do valor da
 prestação pecuniária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a elevação da
 pena-base em 6 meses é desproporcional frente às circunstâncias do
 caso; (ii) saber se a insurgência defensiva contra a imposição da
 prestação pecuniária foi formulada de modo específico e suficiente
 para infirmar a decisão; e (iii) saber se o valor arbitrado a título
 de prestação pecuniária pode ser revisto em sede especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria em sede especial é excepcional e somente
 admitida diante de flagrante ilegalidade. Frações matemáticas de
 aumento na pena-base não possuem caráter obrigatório; o julgador
 pode, em discricionariedade motivada, adotar quantum diverso desde
 que proporcional. No caso, o aumento de 6 meses é proporcional ante
 o intervalo legal (1 a 4 anos) e as circunstâncias reconhecidas,
 como concurso de agentes e elevado valor de tributos iludidos.
 5. A alegação de afastamento da prestação pecuniária foi genérica,
 sem indicação do fundamento legal específico ou demonstração de
 contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o
 conhecimento da insurgência.
 6. A revisão do montante de prestação pecuniária fixado pelas
 instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Ausente
 desproporcionalidade manifesta, mantém-se o valor fixado, motivado
 concretamente pelas peculiaridades do caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fração de aumento da pena-base não é vinculada a critério
 matemático específico, cabendo ao julgador, em decisão motivada,
 fixar quantum proporcional às circunstâncias judiciais do art. 59 do
 Código Penal. 2. A alegação genérica de violação a dispositivo
 legal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, nos
 termos da Súmula 284/STF. 3. A revisão do valor da prestação
 pecuniária em recurso especial é inviável, por exigir revolvimento
 fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade não
 demonstrada, conforme Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta
 Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no AREsp
 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg
 no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023;
 STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ,
 HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP,
 Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta
 Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.707.982/MG, Quinta Turma,
 j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIOS DE
 AUMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
 decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao
 recurso especial.
 2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) excesso na elevação da
 pena-base em 6 meses; (ii) especificidade da insurgência contra a
 prestação pecuniária; e (iii) possibilidade de redução do valor da
 prestação pecuniária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a elevação da
 pena-base em 6 meses é desproporcional frente às circunstâncias do
 caso; (ii) saber se a insurgência defensiva contra a imposição da
 prestação pecuniária foi formulada de modo específico e suficiente
 para infirmar a decisão; e (iii) saber se o valor arbitrado a título
 de prestação pecuniária pode ser revisto em sede especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão da dosimetria em sede especial é excepcional e somente
 admitida diante de flagrante ilegalidade. Frações matemáticas de
 aumento na pena-base não possuem caráter obrigatório; o julgador
 pode, em discricionariedade motivada, adotar quantum diverso desde
 que proporcional. No caso, o aumento de 6 meses é proporcional ante
 o intervalo legal (1 a 4 anos) e as circunstâncias reconhecidas,
 como concurso de agentes e elevado valor de tributos iludidos.
 5. A alegação de afastamento da prestação pecuniária foi genérica,
 sem indicação do fundamento legal específico ou demonstração de
 contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o
 conhecimento da insurgência.
 6. A revisão do montante de prestação pecuniária fixado pelas
 instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Ausente
 desproporcionalidade manifesta, mantém-se o valor fixado, motivado
 concretamente pelas peculiaridades do caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fração de aumento da pena-base não é vinculada a critério
 matemático específico, cabendo ao julgador, em decisão motivada,
 fixar quantum proporcional às circunstâncias judiciais do art. 59 do
 Código Penal. 2. A alegação genérica de violação a dispositivo
 legal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, nos
 termos da Súmula 284/STF. 3. A revisão do valor da prestação
 pecuniária em recurso especial é inviável, por exigir revolvimento
 fático-probatório, salvo manifesta desproporcionalidade não
 demonstrada, conforme Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta
 Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no AREsp
 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg
 no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023;
 STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ,
 HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP,
 Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta
 Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.707.982/MG, Quinta Turma,
 j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 4c454c3a18ae03ee5369894d7aa2d3531eca60d3a264770f1318ba14efcfa718
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

