# Registro público: STJ — 768061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6f1f15220ae8cf1db602773399fda90b396587cf4928b0ff57ac84acbc7f4b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA
PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE
DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Primeiramente, urge consignar que "[n]ão viola o princípio da
colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpustem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e
não comporta dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Não instruída a impetração com cópia da decisão de primeira
instância, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento
ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA
PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE
DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Primeiramente, urge consignar que "[n]ão viola o princípio da
colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpustem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e
não comporta dilação probatória.
3. Não instruída a impetração com cópia da decisão de primeira
instância, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento
ilegal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
