# Registro público: STJ — 3254011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fde9317cc39de80223d0c874367f445a3f0ce6b16a2e9e9dbcceb0d19283ddf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453662
- **Número de registro na fonte:** 202601742080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado
 especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC observou o requisito de impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão agravada, apto a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de enfrentamento
 concreto atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme
 entendimento consolidado da Corte Especial.
 5. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos
 óbices sumulares, resta impedido o exame do mérito do agravo do art.
 1.042 do CPC, por força da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica
 e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
 especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042;
 CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 619 e 620; Súmulas STJ 7, 83 e 182
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS,
 Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
 Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
 19.09.2018; STF, Tema 339 (repercussão geral)

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado
 especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC observou o requisito de impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão agravada, apto a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. É necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de enfrentamento
 concreto atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme
 entendimento consolidado da Corte Especial.
 5. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos
 óbices sumulares, resta impedido o exame do mérito do agravo do art.
 1.042 do CPC, por força da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica
 e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
 especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042;
 CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 619 e 620; Súmulas STJ 7, 83 e 182
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS,
 Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
 Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
 19.09.2018; STF, Tema 339 (repercussão geral)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3254011 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fde9317cc39de80223d0c874367f445a3f0ce6b16a2e9e9dbcceb0d19283ddf3
- **SHA-256 do comentário:** af2b141f99d463ceb497cfa832a225635cf185b312d973ee64c5decc29679daf
