{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161121,"origem":"stj","sha256_origem":"d21a2ee7081714168e62293fadd455bbc34320439381513a26924f7b426eaa59","registro_original":{"id_fonte":"1453663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3254124","numero_registro":"202601788229","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE\n LINGUAGEM EM PEQUENO TRECHO. RASURA DETERMINADA.  AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com\n fundamento no art. 253, parágrafo único, II, \"b\" e \"c\", do Regimento\n Interno do STJ, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao\n recurso especial para determinar a rasura do trecho da decisão de\n pronúncia com excesso de linguagem.\n 2. Fato relevante. Reconhecimento de excesso de linguagem apenas no\n pequeno trecho referido; demais fundamentos da pronúncia\n limitaram-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes\n de autoria, inclusive quanto ao delito do art. 12 da Lei\n 10.826/2003, havendo confissão em relação a este ponto.\n 3. Pretensão recursal. Agravante sustenta nulidade integral da\n decisão de pronúncia por supostos outros vícios capazes de influir\n no convencimento dos jurados, requerendo o provimento do recurso\n especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de\n linguagem identificado na decisão de pronúncia impõe a nulidade\n integral ou se é suficiente a rasura do pequeno trecho maculado, em\n homenagem à celeridade processual.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se há outros trechos da\n pronúncia eivados de excesso de linguagem, além do trecho\n peremptório sobre o animus necandi, aptos a contaminar a decisão e\n justificar sua anulação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O excesso de linguagem caracteriza-se pelo juízo de certeza sobre\n elementos controvertidos do dolo, com potencial de influenciar o\n convencimento dos jurados e invadir a competência do Tribunal do\n Júri; no caso, tal vício foi identificado exclusivamente no trecho\n que assevera a inexistência de dúvida quanto ao animus necandi.\n 7. Os demais fundamentos da decisão de pronúncia observaram o art.\n 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e aos indícios de\n autoria, inclusive quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei\n 10.826/2003, não se verificando excesso de linguagem adicional.\n 8. A jurisprudência admite, em homenagem à celeridade processual, a\n rasura do pequeno trecho maculado por excesso de linguagem, sem\n necessidade de anulação integral da pronúncia, quando o vício não\n contamina o restante da decisão.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a\n determinação de rasura do trecho da decisão de pronúncia com excesso\n de linguagem.\n Tese de julgamento:\n 1. Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida,\n vedando-se juízos de certeza sobre o dolo ou a dinâmica dos fatos,\n sob pena de excesso de linguagem e influência indevida sobre o\n Conselho de Sentença. 2. Verificado excesso de linguagem em pequeno\n trecho da pronúncia, é suficiente determinar a rasura do trecho\n maculado, dispensando-se a anulação integral do decisum. 3. É vedado\n antecipar, na pronúncia, posicionamento definitivo sobre teses\n desclassificatórias, cuja apreciação é afeta ao Tribunal do Júri.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 413, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, \"b\" e\n \"c\"; Lei 10.826/2003, art. 12.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.885/SP,\n Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022;\n STJ, AgRg no HC 755.983/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\n Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp\n 1.452.839/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020,\n DJe 15.06.2020; STJ, HC 325.076/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\n Quinta Turma, j. 18.08.2016, DJe 31.08.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b362c2b246b4cbee54e5202d6bb8b6fffac8be0af1625074bca6587bffa9bd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d21a2ee7081714168e62293fadd455bbc34320439381513a26924f7b426eaa59","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
