# Registro público: STJ — 3254124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d21a2ee7081714168e62293fadd455bbc34320439381513a26924f7b426eaa59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453663
- **Número de registro na fonte:** 202601788229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento
 Interno do STJ, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao
 recurso especial para determinar a rasura do trecho da decisão de
 pronúncia com excesso de linguagem.
 2. Fato relevante. Reconhecimento de excesso de linguagem apenas no
 pequeno trecho referido; demais fundamentos da pronúncia
 limitaram-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes
 de autoria, inclusive quanto ao delito do art. 12 da Lei
 10.826/2003, havendo confissão em relação a este ponto.
 3. Pretensão recursal. Agravante sustenta nulidade integral da
 decisão de pronúncia por supostos outros vícios capazes de influir
 no convencimento dos jurados, requerendo o provimento do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de
 linguagem identificado na decisão de pronúncia impõe a nulidade
 integral ou se é suficiente a rasura do pequeno trecho maculado, em
 homenagem à celeridade processual.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há outros trechos da
 pronúncia eivados de excesso de linguagem, além do trecho
 peremptório sobre o animus necandi, aptos a contaminar a decisão e
 justificar sua anulação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O excesso de linguagem caracteriza-se pelo juízo de certeza sobre
 elementos controvertidos do dolo, com potencial de influenciar o
 convencimento dos jurados e invadir a competência do Tribunal do
 Júri; no caso, tal vício foi identificado exclusivamente no trecho
 que assevera a inexistência de dúvida quanto ao animus necandi.
 7. Os demais fundamentos da decisão de pronúncia observaram o art.
 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e aos indícios de
 autoria, inclusive quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei
 10.826/2003, não se verificando excesso de linguagem adicional.
 8. A jurisprudência admite, em homenagem à celeridade processual, a
 rasura do pequeno trecho maculado por excesso de linguagem, sem
 necessidade de anulação integral da pronúncia, quando o vício não
 contamina o restante da decisão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 determinação de rasura do trecho da decisão de pronúncia com excesso
 de linguagem.
 Tese de julgamento:
 1. Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida,
 vedando-se juízos de certeza sobre o dolo ou a dinâmica dos fatos,
 sob pena de excesso de linguagem e influência indevida sobre o
 Conselho de Sentença. 2. Verificado excesso de linguagem em pequeno
 trecho da pronúncia, é suficiente determinar a rasura do trecho
 maculado, dispensando-se a anulação integral do decisum. 3. É vedado
 antecipar, na pronúncia, posicionamento definitivo sobre teses
 desclassificatórias, cuja apreciação é afeta ao Tribunal do Júri.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 413, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e
 "c"; Lei 10.826/2003, art. 12.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.885/SP,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022;
 STJ, AgRg no HC 755.983/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp
 1.452.839/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020,
 DJe 15.06.2020; STJ, HC 325.076/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 18.08.2016, DJe 31.08.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE
 LINGUAGEM EM PEQUENO TRECHO. RASURA DETERMINADA.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento
 Interno do STJ, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao
 recurso especial para determinar a rasura do trecho da decisão de
 pronúncia com excesso de linguagem.
 2. Fato relevante. Reconhecimento de excesso de linguagem apenas no
 pequeno trecho referido; demais fundamentos da pronúncia
 limitaram-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes
 de autoria, inclusive quanto ao delito do art. 12 da Lei
 10.826/2003, havendo confissão em relação a este ponto.
 3. Pretensão recursal. Agravante sustenta nulidade integral da
 decisão de pronúncia por supostos outros vícios capazes de influir
 no convencimento dos jurados, requerendo o provimento do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de
 linguagem identificado na decisão de pronúncia impõe a nulidade
 integral ou se é suficiente a rasura do pequeno trecho maculado, em
 homenagem à celeridade processual.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há outros trechos da
 pronúncia eivados de excesso de linguagem, além do trecho
 peremptório sobre o animus necandi, aptos a contaminar a decisão e
 justificar sua anulação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O excesso de linguagem caracteriza-se pelo juízo de certeza sobre
 elementos controvertidos do dolo, com potencial de influenciar o
 convencimento dos jurados e invadir a competência do Tribunal do
 Júri; no caso, tal vício foi identificado exclusivamente no trecho
 que assevera a inexistência de dúvida quanto ao animus necandi.
 7. Os demais fundamentos da decisão de pronúncia observaram o art.
 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e aos indícios de
 autoria, inclusive quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei
 10.826/2003, não se verificando excesso de linguagem adicional.
 8. A jurisprudência admite, em homenagem à celeridade processual, a
 rasura do pequeno trecho maculado por excesso de linguagem, sem
 necessidade de anulação integral da pronúncia, quando o vício não
 contamina o restante da decisão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 determinação de rasura do trecho da decisão de pronúncia com excesso
 de linguagem.
 Tese de julgamento:
 1. Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida,
 vedando-se juízos de certeza sobre o dolo ou a dinâmica dos fatos,
 sob pena de excesso de linguagem e influência indevida sobre o
 Conselho de Sentença. 2. Verificado excesso de linguagem em pequeno
 trecho da pronúncia, é suficiente determinar a rasura do trecho
 maculado, dispensando-se a anulação integral do decisum. 3. É vedado
 antecipar, na pronúncia, posicionamento definitivo sobre teses
 desclassificatórias, cuja apreciação é afeta ao Tribunal do Júri.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 413, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e
 "c"; Lei 10.826/2003, art. 12.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.885/SP,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022;
 STJ, AgRg no HC 755.983/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp
 1.452.839/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020,
 DJe 15.06.2020; STJ, HC 325.076/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 18.08.2016, DJe 31.08.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3254124 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d21a2ee7081714168e62293fadd455bbc34320439381513a26924f7b426eaa59
- **SHA-256 do comentário:** bf65c0259d8b6b73deb8142399221ad2ec58b034d4fb7c5fcd902aa192854f09
