# Registro público: STJ — 3254267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7dfd7c28e1613f1662fbaabdbc8455873331e99b1ce971719dcea1c2469fd38

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito
 Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, 10 dias-multa no mínimo
 legal e suspensão da habilitação por 2 meses, com regime inicial
 semiaberto fixado em razão da reincidência, compensada com a
 atenuante da confissão.
 3. Fundamentos do agravo. Pretensão de abrandamento do regime
 prisional apesar da reincidência, com invocação de
 proporcionalidade, necessidade e dignidade da pessoa humana,
 destacando circunstâncias judiciais favoráveis e inexistência de
 violência ou grave ameaça; alegação de revaloração de dados
 explícitos no acórdão recorrido sem reexame probatório; pedido de
 submissão à Turma para assegurar julgamento colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 do Relator, amparada no CPC e no RISTJ, viola o princípio da
 colegialidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se,
 diante de pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais
 favoráveis, a reincidência impede o abrandamento do regime inicial
 fixado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal
 e da Súmula 269/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se
 os argumentos do Agravante são aptos a modificar o entendimento
 anteriormente adotado na decisão monocrática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática do Relator é autorizada pelos arts. 34, 253
 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, encontrando-se em
 consonância com a Súmula 568/STJ, e permanece sujeita à apreciação
 colegiada mediante agravo regimental, inexistindo ofensa ao
 princípio da colegialidade.
 6. O regime inicial semiaberto está adequadamente fixado em razão da
 reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do
 Código Penal, sendo aplicável o enunciado da Súmula 269/STJ, que
 admite o regime semiaberto para reincidente condenado a pena
 inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais forem
 favoráveis.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Relator pode proferir decisão monocrática, sem ofensa à
 colegialidade, nos termos do art. 932 do CPC e dos arts. 34, 253 e
 255 do RISTJ, com possibilidade de controle pelo órgão colegiado via
 agravo regimental. 2. A reincidência justifica a fixação de regime
 inicial mais gravoso e, em condenação inferior a 4 anos com
 circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza o regime semiaberto,
 conforme art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal e Súmula
 269/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CP, art. 33, §§ 2º e 3º,
 e art. 59; CTB, art. 306; Súmula 269/STJ; Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
 Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA
 COLEGIALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA.
 SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito
 Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, 10 dias-multa no mínimo
 legal e suspensão da habilitação por 2 meses, com regime inicial
 semiaberto fixado em razão da reincidência, compensada com a
 atenuante da confissão.
 3. Fundamentos do agravo. Pretensão de abrandamento do regime
 prisional apesar da reincidência, com invocação de
 proporcionalidade, necessidade e dignidade da pessoa humana,
 destacando circunstâncias judiciais favoráveis e inexistência de
 violência ou grave ameaça; alegação de revaloração de dados
 explícitos no acórdão recorrido sem reexame probatório; pedido de
 submissão à Turma para assegurar julgamento colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 do Relator, amparada no CPC e no RISTJ, viola o princípio da
 colegialidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se,
 diante de pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais
 favoráveis, a reincidência impede o abrandamento do regime inicial
 fixado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal
 e da Súmula 269/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se
 os argumentos do Agravante são aptos a modificar o entendimento
 anteriormente adotado na decisão monocrática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão monocrática do Relator é autorizada pelos arts. 34, 253
 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, encontrando-se em
 consonância com a Súmula 568/STJ, e permanece sujeita à apreciação
 colegiada mediante agravo regimental, inexistindo ofensa ao
 princípio da colegialidade.
 6. O regime inicial semiaberto está adequadamente fixado em razão da
 reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do
 Código Penal, sendo aplicável o enunciado da Súmula 269/STJ, que
 admite o regime semiaberto para reincidente condenado a pena
 inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais forem
 favoráveis.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Relator pode proferir decisão monocrática, sem ofensa à
 colegialidade, nos termos do art. 932 do CPC e dos arts. 34, 253 e
 255 do RISTJ, com possibilidade de controle pelo órgão colegiado via
 agravo regimental. 2. A reincidência justifica a fixação de regime
 inicial mais gravoso e, em condenação inferior a 4 anos com
 circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza o regime semiaberto,
 conforme art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, do Código Penal e Súmula
 269/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CP, art. 33, §§ 2º e 3º,
 e art. 59; CTB, art. 306; Súmula 269/STJ; Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
 Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
