# Registro público: STJ — 3254457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f94abbc5ca6d4a40a03fb1f038c98b933b05f63af1fa3720bf0d045d5122ce9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453665
- **Número de registro na fonte:** 202601786929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
 impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
 forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
 STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.
 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
 suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Ademais, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é
 cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso
 especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e
 suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
 lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
 princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
 objetiva acerca do recurso cabível.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
 Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ,
 AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC
 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 19.09.2018; STJ, AREsp 3.012.529/SC, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
 impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
 forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
 STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ.
 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
 suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Ademais, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é
 cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso
 especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e
 suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
 lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
 princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
 objetiva acerca do recurso cabível.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
 Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ,
 AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC
 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 19.09.2018; STJ, AREsp 3.012.529/SC, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f94abbc5ca6d4a40a03fb1f038c98b933b05f63af1fa3720bf0d045d5122ce9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3254457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f94abbc5ca6d4a40a03fb1f038c98b933b05f63af1fa3720bf0d045d5122ce9a
- **SHA-256 do comentário:** 1f118fac12cb32530c5e800bf9b6d7f811701a60ac2f7544a9ebe62b7c8baf75
