{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161124,"origem":"stj","sha256_origem":"9a653a9e1a5faf4c4aed316f2eb23027ec5c7f6e96769faadcff1b5d9a3c2bb5","registro_original":{"id_fonte":"1453666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3254469","numero_registro":"202601787685","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRONÚNCIA.\n SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial.\n 2. Agravantes sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 283 e\n 284/STF; alegam nulidade e desentranhamento de prova emprestada\n oriunda de interceptação telefônica; e afirmam impossibilidade de\n manutenção da pronúncia, por falta de indícios judicializados\n suficientes de autoria.\n 3. Acórdão estadual reconheceu a validade da prova emprestada por\n haver autorização judicial em medida cautelar sigilosa, concluiu\n inexistir prejuízo concreto à defesa e manteve a pronúncia com base\n em materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria\n corroborados por provas produzidas em juízo, reputando inviável o\n afastamento da competência do Tribunal do Júri.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de\n impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as\n Súmulas 283 e 284/STF e obsta o processamento do recurso especial.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a prova emprestada de\n interceptação telefônica é válida quando amparada por autorização\n judicial e ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa,\n afastando a incidência do art. 157, § 1º, do CPP.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\n pronúncia pode fundamentar-se em elementos corroborados por provas\n produzidas em juízo, sem violar o art. 155 do CPP, e se a revisão\n pretendida demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula\n 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão\n recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência\n das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o processamento do recurso\n especial no ponto.\n 8. A prova emprestada de interceptação telefônica é válida quando\n precedida de autorização judicial e não demonstrado prejuízo\n concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.\n 9. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do\n CPP), que se satisfaz com prova da materialidade e indícios\n suficientes de autoria; havendo provas produzidas em juízo que\n corroboram elementos colhidos na investigação, não há ofensa ao art.\n 155 do CPP.\n 10. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial\n pela Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão\n recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF e impede o processamento do\n recurso especial. 2. A prova emprestada de interceptação telefônica\n é admissível quando precedida de autorização judicial e ausente\n prejuízo concreto à defesa. 3. A decisão de pronúncia pode apoiar-se\n em elementos informativos corroborados por provas colhidas em\n juízo, sem violação ao art. 155 do CPP. 4. O reexame do conjunto\n fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula\n 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 413.\n Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula\n 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\n Turma, julgado em 05.10.2021","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3aa5475897d6d8ac47abee73b9a639072bedb83bebd475ee44ef2734789ef35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
