# Registro público: STJ — 3254469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a653a9e1a5faf4c4aed316f2eb23027ec5c7f6e96769faadcff1b5d9a3c2bb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453666
- **Número de registro na fonte:** 202601787685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial.
 2. Agravantes sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 283 e
 284/STF; alegam nulidade e desentranhamento de prova emprestada
 oriunda de interceptação telefônica; e afirmam impossibilidade de
 manutenção da pronúncia, por falta de indícios judicializados
 suficientes de autoria.
 3. Acórdão estadual reconheceu a validade da prova emprestada por
 haver autorização judicial em medida cautelar sigilosa, concluiu
 inexistir prejuízo concreto à defesa e manteve a pronúncia com base
 em materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria
 corroborados por provas produzidas em juízo, reputando inviável o
 afastamento da competência do Tribunal do Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
 impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as
 Súmulas 283 e 284/STF e obsta o processamento do recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a prova emprestada de
 interceptação telefônica é válida quando amparada por autorização
 judicial e ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa,
 afastando a incidência do art. 157, § 1º, do CPP.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 pronúncia pode fundamentar-se em elementos corroborados por provas
 produzidas em juízo, sem violar o art. 155 do CPP, e se a revisão
 pretendida demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão
 recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência
 das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o processamento do recurso
 especial no ponto.
 8. A prova emprestada de interceptação telefônica é válida quando
 precedida de autorização judicial e não demonstrado prejuízo
 concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
 9. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do
 CPP), que se satisfaz com prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria; havendo provas produzidas em juízo que
 corroboram elementos colhidos na investigação, não há ofensa ao art.
 155 do CPP.
 10. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF e impede o processamento do
 recurso especial. 2. A prova emprestada de interceptação telefônica
 é admissível quando precedida de autorização judicial e ausente
 prejuízo concreto à defesa. 3. A decisão de pronúncia pode apoiar-se
 em elementos informativos corroborados por provas colhidas em
 juízo, sem violação ao art. 155 do CPP. 4. O reexame do conjunto
 fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 413.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula
 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 05.10.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRONÚNCIA.
 SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial.
 2. Agravantes sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 283 e
 284/STF; alegam nulidade e desentranhamento de prova emprestada
 oriunda de interceptação telefônica; e afirmam impossibilidade de
 manutenção da pronúncia, por falta de indícios judicializados
 suficientes de autoria.
 3. Acórdão estadual reconheceu a validade da prova emprestada por
 haver autorização judicial em medida cautelar sigilosa, concluiu
 inexistir prejuízo concreto à defesa e manteve a pronúncia com base
 em materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria
 corroborados por provas produzidas em juízo, reputando inviável o
 afastamento da competência do Tribunal do Júri.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
 impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as
 Súmulas 283 e 284/STF e obsta o processamento do recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a prova emprestada de
 interceptação telefônica é válida quando amparada por autorização
 judicial e ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa,
 afastando a incidência do art. 157, § 1º, do CPP.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 pronúncia pode fundamentar-se em elementos corroborados por provas
 produzidas em juízo, sem violar o art. 155 do CPP, e se a revisão
 pretendida demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão
 recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência
 das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o processamento do recurso
 especial no ponto.
 8. A prova emprestada de interceptação telefônica é válida quando
 precedida de autorização judicial e não demonstrado prejuízo
 concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
 9. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do
 CPP), que se satisfaz com prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria; havendo provas produzidas em juízo que
 corroboram elementos colhidos na investigação, não há ofensa ao art.
 155 do CPP.
 10. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF e impede o processamento do
 recurso especial. 2. A prova emprestada de interceptação telefônica
 é admissível quando precedida de autorização judicial e ausente
 prejuízo concreto à defesa. 3. A decisão de pronúncia pode apoiar-se
 em elementos informativos corroborados por provas colhidas em
 juízo, sem violação ao art. 155 do CPP. 4. O reexame do conjunto
 fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 413.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula
 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 05.10.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
- **SHA-256 do registro documental:** 9a653a9e1a5faf4c4aed316f2eb23027ec5c7f6e96769faadcff1b5d9a3c2bb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)

