# Registro público: STJ — 3254624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db4b2328166d9c55e660270c8b8e7bd4b814d2523f38c9160d533a38b7e4c9fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453667
- **Número de registro na fonte:** 202601744668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial na origem assentou dois fundamentos autônomos: (i)
 conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, nos termos
 do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, com base no
 art. 1.030, V, do CPC.
 3. Pleitos do agravante. O agravante sustenta ter impugnado
 especificamente os óbices, afirma nulidade absoluta do
 reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, defende hipótese de
 revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ e requer,
 subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposta
 flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
 revaloração jurídica afastam o óbice da Súmula 7/STJ sem necessidade
 de revolvimento fático-probatório.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício
 pelo órgão julgador.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constata-se ausência de impugnação específica ao fundamento
 autônomo relativo à conformidade do acórdão recorrido com o Tema
 1.258/STJ, bem como impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, o
 que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
 agravo.
 8. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento concreto de todos
 os fundamentos da decisão agravada; a simples afirmação de
 revaloração jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos
 fixados e as teses recursais, não afasta a Súmula 7/STJ.
 9. O art. 932 do CPC reforça o dever de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus
 processual inviabiliza o agravo.
 10. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador
 e pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito de sua
 competência, o que não se evidencia na espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não
 afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de
 desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de
 habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade apreciável
 pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art.
 932; CPP, art. 226; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ;
 Súmula 182/STJ; Tema 1.258/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
 Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp
 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial na origem assentou dois fundamentos autônomos: (i)
 conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, nos termos
 do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, com base no
 art. 1.030, V, do CPC.
 3. Pleitos do agravante. O agravante sustenta ter impugnado
 especificamente os óbices, afirma nulidade absoluta do
 reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, defende hipótese de
 revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ e requer,
 subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposta
 flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
 revaloração jurídica afastam o óbice da Súmula 7/STJ sem necessidade
 de revolvimento fático-probatório.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício
 pelo órgão julgador.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Constata-se ausência de impugnação específica ao fundamento
 autônomo relativo à conformidade do acórdão recorrido com o Tema
 1.258/STJ, bem como impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, o
 que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
 agravo.
 8. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento concreto de todos
 os fundamentos da decisão agravada; a simples afirmação de
 revaloração jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos
 fixados e as teses recursais, não afasta a Súmula 7/STJ.
 9. O art. 932 do CPC reforça o dever de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus
 processual inviabiliza o agravo.
 10. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador
 e pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito de sua
 competência, o que não se evidencia na espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não
 afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de
 desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de
 habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade apreciável
 pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art.
 932; CPP, art. 226; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ;
 Súmula 182/STJ; Tema 1.258/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
 Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp
 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3254624 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db4b2328166d9c55e660270c8b8e7bd4b814d2523f38c9160d533a38b7e4c9fc
- **SHA-256 do comentário:** db86e9ed49a23c9210f8356f582ff6b5aa4d329595affa7d79b4a05ce90ad347
