# Registro público: STJ — 3255060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bb6b04d1ec7df021ed5bf5f3ed76e6312cbb05befbada3465baccf2f294bf6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453668
- **Número de registro na fonte:** 202601760974
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração opostos em recurso especial.
 2. Condenação por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), à
 pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
 30 dias-multa. 3. Pleitos: absolvição ou desclassificação para
 receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), afastamento da presunção de
 dolo e da suposta inversão do ônus probatório (CPP, art. 156);
 fixação de regime inicial semiaberto com fundamento na Súmula
 269/STJ e no CP, art. 33, § 2º, b; substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44); reconhecimento
 de negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios
 concretos (posse de bens incompatíveis com comércio habitual de
 sucata, ausência de diligências mínimas e expertise do agente no
 ramo), é possível afirmar a ciência da origem ilícita do bem, sem
 violar a presunção de inocência e o direito ao silêncio,
 aplicando-se o CPP, art. 156 quanto ao ônus da prova da alegação
 defensiva.
 4. Se a pretensão de desclassificação para a modalidade culposa
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela
 Súmula 7/STJ, se a manutenção do regime inicial fechado é
 juridicamente adequada à luz da reincidência e de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º), não incidindo a Súmula
 269/STJ e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade
 por restritivas de direitos diante da reincidência e da existência
 de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 44, II e III).
 5. A ocorrência de prestação jurisdicional, à luz do CPP, art. 619,
 quanto às teses de desclassificação, regime inicial e substituição
 da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada às
 circunstâncias do caso (incompatibilidade dos itens com o comércio
 de sucata e ausência de verificação de procedência/funcionalidade
 por agente experiente), autoriza a presunção relativa de ciência da
 origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar, nos termos do CPP,
 art. 156, justificativa plausível quanto à licitude ou à ausência de
 dolo; não há violação à presunção de inocência e ao direito ao
 silêncio.
 7. A revisão do elemento subjetivo para fins de desclassificação
 para receptação culposa demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
 8. O regime inicial fechado mantém-se adequado em razão da
 reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o
 CP, art. 33, § 3º; o semiaberto previsto na Súmula 269/STJ
 pressupõe circunstâncias favoráveis, ausentes no caso.
 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável diante da reincidência e da reprovabilidade da
 conduta, a teor do CP, art. 44, II e III.
 10. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos
 declaratórios foram rejeitados com motivação suficiente, ausentes os
 vícios do CPP, art. 619.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão monocrática.
 Tese de julgamento:
 1. A posse da res furtiva em circunstâncias indicativas de ilicitude
 autoriza presunção relativa de ciência da origem ilícita, impondo à
 defesa o ônus de demonstrar justificativa plausível, nos termos do
 CPP, art. 156. 2. A desclassificação da receptação qualificada para
 a modalidade culposa, quando fundada na revaloração de indícios
 fáticos, está vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A
 reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a
 fixação do regime inicial mais gravoso (CP, art. 33, § 3º), não
 incidindo a Súmula 269/STJ na ausência de vetores favoráveis. 4. A
 reincidência e a reprovabilidade concreta da conduta impedem a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos (CP, art. 44, II e III). 5. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta de forma
 fundamentada as teses suscitadas, ausentes os vícios do CPP, art.
 619. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 180, § 1º; CP, art. 180, § 3º; CPP, art. 156; CPP, art.
 619; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I, II e
 III; CP, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2584151 / MG,
 Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 11/06/2024, DJe 17/06/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO
 TIPO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL.
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração opostos em recurso especial.
 2. Condenação por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), à
 pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
 30 dias-multa. 3. Pleitos: absolvição ou desclassificação para
 receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), afastamento da presunção de
 dolo e da suposta inversão do ônus probatório (CPP, art. 156);
 fixação de regime inicial semiaberto com fundamento na Súmula
 269/STJ e no CP, art. 33, § 2º, b; substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44); reconhecimento
 de negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios
 concretos (posse de bens incompatíveis com comércio habitual de
 sucata, ausência de diligências mínimas e expertise do agente no
 ramo), é possível afirmar a ciência da origem ilícita do bem, sem
 violar a presunção de inocência e o direito ao silêncio,
 aplicando-se o CPP, art. 156 quanto ao ônus da prova da alegação
 defensiva.
 4. Se a pretensão de desclassificação para a modalidade culposa
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela
 Súmula 7/STJ, se a manutenção do regime inicial fechado é
 juridicamente adequada à luz da reincidência e de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º), não incidindo a Súmula
 269/STJ e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade
 por restritivas de direitos diante da reincidência e da existência
 de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 44, II e III).
 5. A ocorrência de prestação jurisdicional, à luz do CPP, art. 619,
 quanto às teses de desclassificação, regime inicial e substituição
 da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada às
 circunstâncias do caso (incompatibilidade dos itens com o comércio
 de sucata e ausência de verificação de procedência/funcionalidade
 por agente experiente), autoriza a presunção relativa de ciência da
 origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar, nos termos do CPP,
 art. 156, justificativa plausível quanto à licitude ou à ausência de
 dolo; não há violação à presunção de inocência e ao direito ao
 silêncio.
 7. A revisão do elemento subjetivo para fins de desclassificação
 para receptação culposa demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
 8. O regime inicial fechado mantém-se adequado em razão da
 reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o
 CP, art. 33, § 3º; o semiaberto previsto na Súmula 269/STJ
 pressupõe circunstâncias favoráveis, ausentes no caso.
 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável diante da reincidência e da reprovabilidade da
 conduta, a teor do CP, art. 44, II e III.
 10. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos
 declaratórios foram rejeitados com motivação suficiente, ausentes os
 vícios do CPP, art. 619.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão monocrática.
 Tese de julgamento:
 1. A posse da res furtiva em circunstâncias indicativas de ilicitude
 autoriza presunção relativa de ciência da origem ilícita, impondo à
 defesa o ônus de demonstrar justificativa plausível, nos termos do
 CPP, art. 156. 2. A desclassificação da receptação qualificada para
 a modalidade culposa, quando fundada na revaloração de indícios
 fáticos, está vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A
 reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a
 fixação do regime inicial mais gravoso (CP, art. 33, § 3º), não
 incidindo a Súmula 269/STJ na ausência de vetores favoráveis. 4. A
 reincidência e a reprovabilidade concreta da conduta impedem a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos (CP, art. 44, II e III). 5. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta de forma
 fundamentada as teses suscitadas, ausentes os vícios do CPP, art.
 619. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 180, § 1º; CP, art. 180, § 3º; CPP, art. 156; CPP, art.
 619; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I, II e
 III; CP, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2584151 / MG,
 Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 11/06/2024, DJe 17/06/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 9bb6b04d1ec7df021ed5bf5f3ed76e6312cbb05befbada3465baccf2f294bf6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9bb6b04d1ec7df021ed5bf5f3ed76e6312cbb05befbada3465baccf2f294bf6c
- **SHA-256 do comentário:** b1978393873bd91707d5dfab895f5b579c68cc51a140a8841ed9def8b69b467e
