# Registro público: STJ — 3255136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 581e343b64741987715fccc741c717640cdb2bf62d1f4ad1950db191f55c06c3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
 inadmissibilidade (Súmula 7/STJ; ausência de prequestionamento do
 art. 10 do CPC com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e
 prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial).
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado todos os
 óbices, afirma que busca mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, alega ofensa aos arts. 97 do CP e 155 do CPP,
 nulidade por decisão surpresa (arts. 10 do CPC e 3º do CPP) e invoca
 o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; pede, ao final,
 concessão de habeas corpus de ofício caso mantida a inadmissão.
 3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem,
 mantida pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula
 182/STJ e impedindo o exame de mérito.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os óbices de
 admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento, com
 aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ) poderiam ser superados
 pelas razões recursais apresentadas; e (ii) saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do
 recurso próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não impugna de forma específica todos os
 fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do
 CPC.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante
 orientação da Corte Especial do STJ, sendo inviável o exame do
 mérito recursal quando não superado o juízo de admissibilidade
 (CPC/2015, art. 932).
 8. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
 utilizada como via transversa para superar óbices de
 admissibilidade, porquanto essa providência somente é cabível por
 iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (CPP,
 art. 654, § 2º), o que não se verifica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. O
 habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices
 de admissibilidade de recurso, somente cabendo diante de
 ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPC/2015, arts. 932, 1.042 e 1.025; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP,
 art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ;
 Súmula 282/STF; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl
 no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
 inadmissibilidade (Súmula 7/STJ; ausência de prequestionamento do
 art. 10 do CPC com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e
 prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial).
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado todos os
 óbices, afirma que busca mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, alega ofensa aos arts. 97 do CP e 155 do CPP,
 nulidade por decisão surpresa (arts. 10 do CPC e 3º do CPP) e invoca
 o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; pede, ao final,
 concessão de habeas corpus de ofício caso mantida a inadmissão.
 3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem,
 mantida pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula
 182/STJ e impedindo o exame de mérito.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os óbices de
 admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento, com
 aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ) poderiam ser superados
 pelas razões recursais apresentadas; e (ii) saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do
 recurso próprio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental não impugna de forma específica todos os
 fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do
 CPC.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante
 orientação da Corte Especial do STJ, sendo inviável o exame do
 mérito recursal quando não superado o juízo de admissibilidade
 (CPC/2015, art. 932).
 8. A pretensão de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
 utilizada como via transversa para superar óbices de
 admissibilidade, porquanto essa providência somente é cabível por
 iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (CPP,
 art. 654, § 2º), o que não se verifica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. O
 habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar óbices
 de admissibilidade de recurso, somente cabendo diante de
 ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPC/2015, arts. 932, 1.042 e 1.025; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP,
 art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ;
 Súmula 282/STF; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl
 no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
