{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161128,"origem":"stj","sha256_origem":"3f02d2f94490fb9fa0d3c2f1cf0230f5be8786e367a2abdb0b85b235133f51d6","registro_original":{"id_fonte":"1453670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3255874","numero_registro":"202601806915","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\n SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO\n DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negar-lhe provimento.\n 2. O agravante sustenta: (i) indevida aplicação da Súmula 284/STF,\n afirmando que as razões do recurso especial impugnaram diretamente a\n dosimetria e a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do\n Código Penal; (ii) ocorrência de bis in idem por \"tríplice\n valoração\" da reincidência na segunda fase da dosimetria, na fixação\n do regime e no afastamento da substituição da pena; (iii) cabimento\n do regime inicial aberto e da substituição da pena, defendendo a\n relativização da vedação do art. 44 do Código Penal; e (iv)\n possibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade do art. 26,\n parágrafo único, do Código Penal, alegando indevida aplicação da\n Súmula 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\n aplicou corretamente a Súmula 284/STF, por deficiência na\n delimitação da controvérsia diante de razões recursais dissociadas\n do acórdão recorrido.\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se há bis\n in idem na utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria,\n na escolha do regime inicial e no afastamento da substituição da\n pena; (ii)  se é cabível a substituição da pena privativa de\n liberdade por restritivas de direitos em cenário de reincidência com\n fundamentação concreta; e (iii) se o reconhecimento da\n semi-imputabilidade demanda revolvimento do conjunto\n fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A incidência da Súmula 284/STF está justificada porque as razões\n do recurso especial invocaram a negativação de vetoriais do art. 59\n do Código Penal, quando o acórdão recorrido fixou as penas-base nos\n mínimos legais, sem valoração desfavorável das circunstâncias\n judiciais, denotando dissociação das razões em relação ao conteúdo\n decidido.\n 6. A utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria (art.\n 68 do Código Penal) e, autonomamente, como critério legal para a\n escolha do regime inicial (art. 33 do Código Penal) e para afastar a\n substituição da pena (art. 44 do Código Penal) não configura bis in\n idem, por se tratar de consequências jurídicas distintas previstas\n em dispositivos diversos.\n 7. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por\n restritivas de direitos é legítimo, à luz do art. 44 do Código\n Penal, diante da reincidência e de fundamentação concreta baseada\n nas circunstâncias pessoais do condenado.\n 8. O reconhecimento da semi-imputabilidade, com base no art. 26,\n parágrafo único, do Código Penal, esbarra na Súmula 7/STJ, porque o\n acórdão recorrido, examinando o laudo pericial, concluiu pela\n preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação, e a\n pretensão demanda reexame de premissas fáticas.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. É correta a aplicação da Súmula 284/STF quando as razões do\n recurso especial se mostram dissociadas do acórdão recorrido. 2.\n Utilizar a reincidência na segunda fase da dosimetria, na definição\n do regime inicial e para afastar a substituição da pena não\n configura bis in idem, por se tratar de análises jurídicas\n autônomas. 3. O reconhecimento da semi-imputabilidade, quando o\n acórdão afirma preservadas as capacidades de entendimento e\n autodeterminação, é inviável em recurso especial, pelo óbice da\n Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:\n CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e § 2º, alínea b;\n CP, art. 44; CP, art. 26, parágrafo único.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70d8a8af7d966fe880b56ecda9a73b5947a83df9edcaf667c33f48987ad18c44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
