# Registro público: STJ — 3255874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f02d2f94490fb9fa0d3c2f1cf0230f5be8786e367a2abdb0b85b235133f51d6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. O agravante sustenta: (i) indevida aplicação da Súmula 284/STF,
 afirmando que as razões do recurso especial impugnaram diretamente a
 dosimetria e a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do
 Código Penal; (ii) ocorrência de bis in idem por "tríplice
 valoração" da reincidência na segunda fase da dosimetria, na fixação
 do regime e no afastamento da substituição da pena; (iii) cabimento
 do regime inicial aberto e da substituição da pena, defendendo a
 relativização da vedação do art. 44 do Código Penal; e (iv)
 possibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade do art. 26,
 parágrafo único, do Código Penal, alegando indevida aplicação da
 Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 aplicou corretamente a Súmula 284/STF, por deficiência na
 delimitação da controvérsia diante de razões recursais dissociadas
 do acórdão recorrido.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se há bis
 in idem na utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria,
 na escolha do regime inicial e no afastamento da substituição da
 pena; (ii)  se é cabível a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos em cenário de reincidência com
 fundamentação concreta; e (iii) se o reconhecimento da
 semi-imputabilidade demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula 284/STF está justificada porque as razões
 do recurso especial invocaram a negativação de vetoriais do art. 59
 do Código Penal, quando o acórdão recorrido fixou as penas-base nos
 mínimos legais, sem valoração desfavorável das circunstâncias
 judiciais, denotando dissociação das razões em relação ao conteúdo
 decidido.
 6. A utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria (art.
 68 do Código Penal) e, autonomamente, como critério legal para a
 escolha do regime inicial (art. 33 do Código Penal) e para afastar a
 substituição da pena (art. 44 do Código Penal) não configura bis in
 idem, por se tratar de consequências jurídicas distintas previstas
 em dispositivos diversos.
 7. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos é legítimo, à luz do art. 44 do Código
 Penal, diante da reincidência e de fundamentação concreta baseada
 nas circunstâncias pessoais do condenado.
 8. O reconhecimento da semi-imputabilidade, com base no art. 26,
 parágrafo único, do Código Penal, esbarra na Súmula 7/STJ, porque o
 acórdão recorrido, examinando o laudo pericial, concluiu pela
 preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação, e a
 pretensão demanda reexame de premissas fáticas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É correta a aplicação da Súmula 284/STF quando as razões do
 recurso especial se mostram dissociadas do acórdão recorrido. 2.
 Utilizar a reincidência na segunda fase da dosimetria, na definição
 do regime inicial e para afastar a substituição da pena não
 configura bis in idem, por se tratar de análises jurídicas
 autônomas. 3. O reconhecimento da semi-imputabilidade, quando o
 acórdão afirma preservadas as capacidades de entendimento e
 autodeterminação, é inviável em recurso especial, pelo óbice da
 Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e § 2º, alínea b;
 CP, art. 44; CP, art. 26, parágrafo único.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
 DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. O agravante sustenta: (i) indevida aplicação da Súmula 284/STF,
 afirmando que as razões do recurso especial impugnaram diretamente a
 dosimetria e a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do
 Código Penal; (ii) ocorrência de bis in idem por "tríplice
 valoração" da reincidência na segunda fase da dosimetria, na fixação
 do regime e no afastamento da substituição da pena; (iii) cabimento
 do regime inicial aberto e da substituição da pena, defendendo a
 relativização da vedação do art. 44 do Código Penal; e (iv)
 possibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade do art. 26,
 parágrafo único, do Código Penal, alegando indevida aplicação da
 Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 aplicou corretamente a Súmula 284/STF, por deficiência na
 delimitação da controvérsia diante de razões recursais dissociadas
 do acórdão recorrido.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se há bis
 in idem na utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria,
 na escolha do regime inicial e no afastamento da substituição da
 pena; (ii)  se é cabível a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos em cenário de reincidência com
 fundamentação concreta; e (iii) se o reconhecimento da
 semi-imputabilidade demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A incidência da Súmula 284/STF está justificada porque as razões
 do recurso especial invocaram a negativação de vetoriais do art. 59
 do Código Penal, quando o acórdão recorrido fixou as penas-base nos
 mínimos legais, sem valoração desfavorável das circunstâncias
 judiciais, denotando dissociação das razões em relação ao conteúdo
 decidido.
 6. A utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria (art.
 68 do Código Penal) e, autonomamente, como critério legal para a
 escolha do regime inicial (art. 33 do Código Penal) e para afastar a
 substituição da pena (art. 44 do Código Penal) não configura bis in
 idem, por se tratar de consequências jurídicas distintas previstas
 em dispositivos diversos.
 7. O afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos é legítimo, à luz do art. 44 do Código
 Penal, diante da reincidência e de fundamentação concreta baseada
 nas circunstâncias pessoais do condenado.
 8. O reconhecimento da semi-imputabilidade, com base no art. 26,
 parágrafo único, do Código Penal, esbarra na Súmula 7/STJ, porque o
 acórdão recorrido, examinando o laudo pericial, concluiu pela
 preservação das capacidades de entendimento e autodeterminação, e a
 pretensão demanda reexame de premissas fáticas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É correta a aplicação da Súmula 284/STF quando as razões do
 recurso especial se mostram dissociadas do acórdão recorrido. 2.
 Utilizar a reincidência na segunda fase da dosimetria, na definição
 do regime inicial e para afastar a substituição da pena não
 configura bis in idem, por se tratar de análises jurídicas
 autônomas. 3. O reconhecimento da semi-imputabilidade, quando o
 acórdão afirma preservadas as capacidades de entendimento e
 autodeterminação, é inviável em recurso especial, pelo óbice da
 Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e § 2º, alínea b;
 CP, art. 44; CP, art. 26, parágrafo único.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
