# Registro público: STJ — 3257075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8e1a96c0d4ea9407a23dce9d105ea5d99173b513840a7186cbdd51f7b1b43a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453671
- **Número de registro na fonte:** 202601820756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra a
 inadmissão de recurso especial fundada na incidência da Súmula
 7/STJ.
 2. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem
 por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e
 não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC por ausência de
 impugnação específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC impugnou de forma específica e concreta os fundamentos
 da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de
 modo a superar o juízo negativo de admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte deve impugnar de modo específico e pormenorizado todos os
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência
 de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e
 obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
 5. Razões genéricas de inconformismo, limitadas a afirmar a
 desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo
 entre os fatos fixados e as teses recursais, que a análise
 prescinde de revolvimento fático, não satisfazem a dialeticidade
 recursal e não afastam o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Não superado o juízo de admissibilidade por ausência de
 impugnação específica, resta inviabilizado o exame do mérito do
 agravo do art. 1.042 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve atacar
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o
 recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.042.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
 Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
 19.09.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra a
 inadmissão de recurso especial fundada na incidência da Súmula
 7/STJ.
 2. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem
 por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e
 não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC por ausência de
 impugnação específica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC impugnou de forma específica e concreta os fundamentos
 da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de
 modo a superar o juízo negativo de admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A parte deve impugnar de modo específico e pormenorizado todos os
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência
 de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e
 obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
 5. Razões genéricas de inconformismo, limitadas a afirmar a
 desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, mediante cotejo
 entre os fatos fixados e as teses recursais, que a análise
 prescinde de revolvimento fático, não satisfazem a dialeticidade
 recursal e não afastam o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Não superado o juízo de admissibilidade por ausência de
 impugnação específica, resta inviabilizado o exame do mérito do
 agravo do art. 1.042 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve atacar
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o
 recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.042.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
 Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
 19.09.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3257075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8e1a96c0d4ea9407a23dce9d105ea5d99173b513840a7186cbdd51f7b1b43a5
- **SHA-256 do comentário:** 257ccacb4bf33abafb626f416fcda8f14e3ffb637df9df4b84f8347e4d28dcec
