# Registro público: STJ — 3266586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf0688609f06545f9c4a00eeee4e5a9cc2fc0296236351b6ff0182e93dff2ef4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453684
- **Número de registro na fonte:** 202601955415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu
 do agravo e negou provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. A parte agravante requer a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando pena
 inferior a quatro anos, crime sem violência física ou moral e
 circunstâncias do art. 59 majoritariamente favoráveis (com valoração
 negativa dos antecedentes).
 3. As decisões anteriores. Juízo singular e Tribunal de origem
 indeferiram a substituição em razão de reincidência específica em
 crime doloso de descaminho e contrabando, com diversas anotações e
 condenações, reputando a medida não socialmente adequada, à luz do
 art. 44, II e § 3º, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
 reincidência específica e dos antecedentes desfavoráveis, é possível
 a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena ao
 reincidente apenas quando a medida seja socialmente recomendável e
 a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
 crime.
 6. Configurada reincidência específica em crime doloso de descaminho
 e contrabando, com diversas condenações anteriores, a substituição
 não é socialmente recomendável, incidindo a vedação do art. 44, II e
 § 3º, do Código Penal.
 7. A fundamentação do Tribunal de origem mostra-se idônea e
 suficiente para manter o indeferimento da benesse, não havendo
 razões para reformar a decisão monocrática no âmbito do agravo
 regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reincidência específica, somada a antecedentes criminais
 desfavoráveis, afasta a substituição da pena privativa de liberdade
 por restritiva de direitos, por ausência de recomendação social (CP,
 art. 44, II e § 3º). 2. Mantém-se a negativa de benefícios penais
 quando a decisão está adequadamente fundamentada na reincidência
 específica e na inadequação social da medida, não se evidenciando
 ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 44, inciso II e § 3º; CP, art. 77, inciso I; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, II, "b"
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 644.709/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
 Turma, julgado em 6/4/2021, de DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC n.
 618.438/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
 DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu
 do agravo e negou provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. A parte agravante requer a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando pena
 inferior a quatro anos, crime sem violência física ou moral e
 circunstâncias do art. 59 majoritariamente favoráveis (com valoração
 negativa dos antecedentes).
 3. As decisões anteriores. Juízo singular e Tribunal de origem
 indeferiram a substituição em razão de reincidência específica em
 crime doloso de descaminho e contrabando, com diversas anotações e
 condenações, reputando a medida não socialmente adequada, à luz do
 art. 44, II e § 3º, do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
 reincidência específica e dos antecedentes desfavoráveis, é possível
 a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena ao
 reincidente apenas quando a medida seja socialmente recomendável e
 a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
 crime.
 6. Configurada reincidência específica em crime doloso de descaminho
 e contrabando, com diversas condenações anteriores, a substituição
 não é socialmente recomendável, incidindo a vedação do art. 44, II e
 § 3º, do Código Penal.
 7. A fundamentação do Tribunal de origem mostra-se idônea e
 suficiente para manter o indeferimento da benesse, não havendo
 razões para reformar a decisão monocrática no âmbito do agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reincidência específica, somada a antecedentes criminais
 desfavoráveis, afasta a substituição da pena privativa de liberdade
 por restritiva de direitos, por ausência de recomendação social (CP,
 art. 44, II e § 3º). 2. Mantém-se a negativa de benefícios penais
 quando a decisão está adequadamente fundamentada na reincidência
 específica e na inadequação social da medida, não se evidenciando
 ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 44, inciso II e § 3º; CP, art. 77, inciso I; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, II, "b"
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 644.709/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
 Turma, julgado em 6/4/2021, de DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC n.
 618.438/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3266586 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf0688609f06545f9c4a00eeee4e5a9cc2fc0296236351b6ff0182e93dff2ef4
- **SHA-256 do comentário:** 4e6c79fefcd7beebccc3284b23c7bc788d4b1ccd9a829a1768cedbcd858b8178
