# Registro público: STJ — 3267328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 051393e90c5044f69decd23d0dfc004edd4e4c2aa5238b1adc515feec408cab7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453687
- **Número de registro na fonte:** 202601951828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do
 STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o
 entendimento anteriormente adotado.
 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o
 agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
 adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
 5. Nos processos eletrônicos, o marco interruptivo da prescrição,
 nos termos do art. 117, IV, do CP, ocorre com a assinatura digital e
 a disponibilização da sentença nos autos eletrônicos, ato
 equiparado à entrega em cartório prevista no art. 389 do CPP; a
 publicação no Diário da Justiça Eletrônico destina-se à contagem de
 prazos processuais (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º), não
 constituindo marco interruptivo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
 STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
 demonstrada; 2. Em processo eletrônico, a assinatura e
 disponibilização da sentença nos autos digitais constitui o marco
 interruptivo da prescrição, equiparada à entrega em cartório do art.
 389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico não
 interrompe a prescrição. "
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
 621, I, e 622, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min.
 Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJEN de 30/11/2018; STJ, REsp
 2.190.385/MT, Sexta Turma, DJEN 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos
 EDcl no REsp 2.086.256/SP, Quinta Turma, DJEN 20.10.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO EM
 PROCESSO ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA
 SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do
 STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o
 entendimento anteriormente adotado.
 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o
 agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
 adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
 5. Nos processos eletrônicos, o marco interruptivo da prescrição,
 nos termos do art. 117, IV, do CP, ocorre com a assinatura digital e
 a disponibilização da sentença nos autos eletrônicos, ato
 equiparado à entrega em cartório prevista no art. 389 do CPP; a
 publicação no Diário da Justiça Eletrônico destina-se à contagem de
 prazos processuais (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º), não
 constituindo marco interruptivo.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
 STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
 demonstrada; 2. Em processo eletrônico, a assinatura e
 disponibilização da sentença nos autos digitais constitui o marco
 interruptivo da prescrição, equiparada à entrega em cartório do art.
 389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico não
 interrompe a prescrição. "
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
 621, I, e 622, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min.
 Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJEN de 30/11/2018; STJ, REsp
 2.190.385/MT, Sexta Turma, DJEN 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos
 EDcl no REsp 2.086.256/SP, Quinta Turma, DJEN 20.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3267328 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 051393e90c5044f69decd23d0dfc004edd4e4c2aa5238b1adc515feec408cab7
- **SHA-256 do comentário:** d2ad2296d053f0eaef100352cd6dbc26522fb51432e1cb5d28f55084553cbce7
