# Registro público: STJ — 3269247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7fd5f3d2173284832f90a31d07ecd6310c429f228823d241961846b8eca35ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453692
- **Número de registro na fonte:** 202601992611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
 de modo específico, o fundamento determinante da inadmissibilidade
 do recurso especial - ausência de prequestionamento do art. 121, §
 2º, IV, do Código Penal e falta de embargos de declaração - a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o alegado
 prequestionamento implícito dispensa a oposição de embargos de
 declaração quando o acórdão recorrido não contém manifestação sobre
 a matéria federal indicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não enfrentou, de forma específica, o fundamento
 autônomo da decisão de inadmissibilidade (inexistência de
 manifestação do acórdão sobre o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal
 e ausência de embargos de declaração), limitando-se a alegações
 genéricas de prequestionamento implícito, o que atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 5. A alegação de formalismo excessivo não afasta a necessidade de
 impugnação específica nem supre o prequestionamento quando
 inexistente manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o
 dispositivo federal controvertido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 121, § 2º, IV.
 Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes no
 documento para indicação de precedentes jurisprudenciais aplicados
 na decisão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282/STF E 356/STF.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
 de modo específico, o fundamento determinante da inadmissibilidade
 do recurso especial - ausência de prequestionamento do art. 121, §
 2º, IV, do Código Penal e falta de embargos de declaração - a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o alegado
 prequestionamento implícito dispensa a oposição de embargos de
 declaração quando o acórdão recorrido não contém manifestação sobre
 a matéria federal indicada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não enfrentou, de forma específica, o fundamento
 autônomo da decisão de inadmissibilidade (inexistência de
 manifestação do acórdão sobre o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal
 e ausência de embargos de declaração), limitando-se a alegações
 genéricas de prequestionamento implícito, o que atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 5. A alegação de formalismo excessivo não afasta a necessidade de
 impugnação específica nem supre o prequestionamento quando
 inexistente manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o
 dispositivo federal controvertido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 121, § 2º, IV.
 Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes no
 documento para indicação de precedentes jurisprudenciais aplicados
 na decisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0a5ff5e82297133ab0d6a55e4ecaa2359b1451de3574d17c4cd176bc4c006d43
- **SHA-256 do registro documental:** d7fd5f3d2173284832f90a31d07ecd6310c429f228823d241961846b8eca35ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3269247 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7fd5f3d2173284832f90a31d07ecd6310c429f228823d241961846b8eca35ab
- **SHA-256 do comentário:** 9ca71c950e5c2eebba895cb0c52aeeb341e804d5710808bcdb2af729c01da8e3
