{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16115,"origem":"stj","sha256_origem":"e43ade5648dec3c28a2e2e1e35943161eb8400f8274012879e83d41f6c9306be","registro_original":{"id_fonte":"000827821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"569856","numero_registro":"202000774383","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º,\nII DA LEI 8.137/90). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nCONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO\nÓBICE. AUSÊNCIA DE DOLO. DEVEDOR NÃO CONTUMAZ. NÃO RECOLHIMENTO DO\nTRIBUTO POR 6 MESES ALTERNADOS. PACIENTE PRIMÁRIO. ABSOLVIÇÃO DO\nPACIENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.\n1. Há de se levar em consideração o dolo com a imprescindível\nconsideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a\nvontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento\ndo dever tributário com a intenção de não os recolher.\n2. O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não seria\nsuficiente para preencher o tipo subjetivo do art. 2º, II, da Lei n.\n8.137/1990.\n3. No caso dos autos, o não pagamento do tributo por seis meses\naleatórios não é circunstância suficiente para demonstrar a\ncontumácia nem o dolo de apropriação. Ou seja, não se identifica, em\ntais condutas, haver sido a sonegação fiscal o recurso usado pelo\nempresário para financiar a continuidade da atividade em benefício\npróprio, em detrimento da arrecadação tributária. Ademais, trata-se\nde réu primário e sem antecedentes criminais.\n4.  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de\nabsolver o paciente das condutas atribuídas na Ação Penal n.\n900065-85.2015.8.24.0038, em trâmite na Segunda Vara Criminal da\ncomarca de Joinville.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\nda ordem, mas conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe0f64cc719d5876099a6c5759f30130f7ffc3c9887a8b6c4ba8f4aa17b21f18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
