# Registro público: STJ — 569856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e43ade5648dec3c28a2e2e1e35943161eb8400f8274012879e83d41f6c9306be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º,
II DA LEI 8.137/90). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO
ÓBICE. AUSÊNCIA DE DOLO. DEVEDOR NÃO CONTUMAZ. NÃO RECOLHIMENTO DO
TRIBUTO POR 6 MESES ALTERNADOS. PACIENTE PRIMÁRIO. ABSOLVIÇÃO DO
PACIENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há de se levar em consideração o dolo com a imprescindível
consideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a
vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento
do dever tributário com a intenção de não os recolher.
- **Item 2 (texto oficial):** O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não seria
suficiente para preencher o tipo subjetivo do art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o não pagamento do tributo por seis meses
aleatórios não é circunstância suficiente para demonstrar a
contumácia nem o dolo de apropriação. Ou seja, não se identifica, em
tais condutas, haver sido a sonegação fiscal o recurso usado pelo
empresário para financiar a continuidade da atividade em benefício
próprio, em detrimento da arrecadação tributária. Ademais, trata-se
de réu primário e sem antecedentes criminais.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de
absolver o paciente das condutas atribuídas na Ação Penal n.
900065-85.2015.8.24.0038, em trâmite na Segunda Vara Criminal da
comarca de Joinville.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º,
II DA LEI 8.137/90). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO
ÓBICE. AUSÊNCIA DE DOLO. DEVEDOR NÃO CONTUMAZ. NÃO RECOLHIMENTO DO
TRIBUTO POR 6 MESES ALTERNADOS. PACIENTE PRIMÁRIO. ABSOLVIÇÃO DO
PACIENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Há de se levar em consideração o dolo com a imprescindível
consideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a
vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento
do dever tributário com a intenção de não os recolher.
2. O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não seria
suficiente para preencher o tipo subjetivo do art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990.
3. No caso dos autos, o não pagamento do tributo por seis meses
aleatórios não é circunstância suficiente para demonstrar a
contumácia nem o dolo de apropriação. Ou seja, não se identifica, em
tais condutas, haver sido a sonegação fiscal o recurso usado pelo
empresário para financiar a continuidade da atividade em benefício
próprio, em detrimento da arrecadação tributária. Ademais, trata-se
de réu primário e sem antecedentes criminais.
4.  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de
absolver o paciente das condutas atribuídas na Ação Penal n.
900065-85.2015.8.24.0038, em trâmite na Segunda Vara Criminal da
comarca de Joinville.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, mas conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
