# Registro público: STJ — 1060189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d805e83ff9f151b3579bbf94b66cccf82c5788287932fd03ee376ce64baa22ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453709
- **Número de registro na fonte:** 202504917100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os aclaratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão
 que negou provimento a agravo regimental e manteve o não
 conhecimento de habeas corpus substitutivo.
 2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto: (i) à redução
 da pena-base ao mínimo legal em razão de pequena quantidade de
 droga; (ii) à readequação da fração de aumento aplicada na terceira
 fase da dosimetria (art. 40 da Lei 11.343/2006); e (iii) à
 manutenção do regime inicial fechado, sustentando contradição e
 reformatio in pejus em revisão criminal.
 3. Decisões anteriores. Revisão criminal redimensionou a pena para 7
 anos, 7 meses e 25 dias e manteve o regime inicial fechado em razão
 da análise desfavorável das circunstâncias judiciais (quantidade da
 droga). Acórdão embargado não conheceu do habeas corpus
 substitutivo e manteve o entendimento da instância revisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quanto:
 (i) à redução da pena-base ao mínimo legal por desproporcionalidade
 diante da pequena quantidade de droga; (ii) à fundamentação e
 proporcionalidade da fração de 1/4 aplicada na terceira fase da
 dosimetria à luz das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006; e
 (iii) à manutenção do regime inicial fechado em revisão criminal em
 razão da quantidade de droga, com alegação de reformatio in pejus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito.
 6. Há omissão reconhecida quanto à análise dos pedidos de redução da
 pena-base e de readequação da fração de aumento, a qual é suprida
 sem alteração do resultado.
 7. O pleito de redução da pena-base por pequena quantidade de droga
 constitui inovação recursal, por ter sido suscitado apenas nas
 razões do agravo regimental e não na inicial do habeas corpus,
 motivo pelo qual não é conhecido.
 8. Não se identifica ilegalidade manifesta a autorizar o
 conhecimento do habeas corpus substitutivo em condenação transitada
 em julgado, cabendo a esta Corte apenas o reexame de suas decisões
 definitivas.
 9. A fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria mostra-se
 proporcional e motivada, diante da incidência das majorantes do art.
 40, V (tráfico entre estados da federação) e VI (envolvimento de
 adolescentes) da Lei 11.343/2006.
 10. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo após o
 redimensionamento da pena em revisão criminal, encontra fundamento
 na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente a
 quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), não havendo
 contradição ou reformatio in pejus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
 sanar omissões, sem efeitos modificativos.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração se prestam a sanar vícios de omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo via adequada para
 rediscussão do mérito. 2. A inovação recursal formulada apenas em
 agravo regimental não é conhecida em embargos de declaração. 3. A
 incidência das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006,
 devidamente motivada, autoriza a fração de aumento de 1/4 na
 terceira fase da dosimetria. 4. A quantidade da droga, nos termos do
 art. 42 da Lei 11.343/2006, pode justificar a fixação de regime
 inicial mais gravoso compatível com o quantum da pena. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 33; Lei 11.343/2006, art. 40, V e VI;
 Lei 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA (PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO DO
 ART. 40 DA LEI 11.343/2006). REGIME PRISIONAL. OMISSÕES SANADAS SEM
 MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
 MODIFICATIVOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os aclaratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão
 que negou provimento a agravo regimental e manteve o não
 conhecimento de habeas corpus substitutivo.
 2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto: (i) à redução
 da pena-base ao mínimo legal em razão de pequena quantidade de
 droga; (ii) à readequação da fração de aumento aplicada na terceira
 fase da dosimetria (art. 40 da Lei 11.343/2006); e (iii) à
 manutenção do regime inicial fechado, sustentando contradição e
 reformatio in pejus em revisão criminal.
 3. Decisões anteriores. Revisão criminal redimensionou a pena para 7
 anos, 7 meses e 25 dias e manteve o regime inicial fechado em razão
 da análise desfavorável das circunstâncias judiciais (quantidade da
 droga). Acórdão embargado não conheceu do habeas corpus
 substitutivo e manteve o entendimento da instância revisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quanto:
 (i) à redução da pena-base ao mínimo legal por desproporcionalidade
 diante da pequena quantidade de droga; (ii) à fundamentação e
 proporcionalidade da fração de 1/4 aplicada na terceira fase da
 dosimetria à luz das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006; e
 (iii) à manutenção do regime inicial fechado em revisão criminal em
 razão da quantidade de droga, com alegação de reformatio in pejus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito.
 6. Há omissão reconhecida quanto à análise dos pedidos de redução da
 pena-base e de readequação da fração de aumento, a qual é suprida
 sem alteração do resultado.
 7. O pleito de redução da pena-base por pequena quantidade de droga
 constitui inovação recursal, por ter sido suscitado apenas nas
 razões do agravo regimental e não na inicial do habeas corpus,
 motivo pelo qual não é conhecido.
 8. Não se identifica ilegalidade manifesta a autorizar o
 conhecimento do habeas corpus substitutivo em condenação transitada
 em julgado, cabendo a esta Corte apenas o reexame de suas decisões
 definitivas.
 9. A fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria mostra-se
 proporcional e motivada, diante da incidência das majorantes do art.
 40, V (tráfico entre estados da federação) e VI (envolvimento de
 adolescentes) da Lei 11.343/2006.
 10. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo após o
 redimensionamento da pena em revisão criminal, encontra fundamento
 na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente a
 quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), não havendo
 contradição ou reformatio in pejus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
 sanar omissões, sem efeitos modificativos.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração se prestam a sanar vícios de omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo via adequada para
 rediscussão do mérito. 2. A inovação recursal formulada apenas em
 agravo regimental não é conhecida em embargos de declaração. 3. A
 incidência das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei 11.343/2006,
 devidamente motivada, autoriza a fração de aumento de 1/4 na
 terceira fase da dosimetria. 4. A quantidade da droga, nos termos do
 art. 42 da Lei 11.343/2006, pode justificar a fixação de regime
 inicial mais gravoso compatível com o quantum da pena. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 33; Lei 11.343/2006, art. 40, V e VI;
 Lei 11.343/2006, art. 42
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d805e83ff9f151b3579bbf94b66cccf82c5788287932fd03ee376ce64baa22ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d805e83ff9f151b3579bbf94b66cccf82c5788287932fd03ee376ce64baa22ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060189 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d805e83ff9f151b3579bbf94b66cccf82c5788287932fd03ee376ce64baa22ec
- **SHA-256 do comentário:** a92084984669e0c533d556b51568ddcb4115fdb22f9cca607b0cd2f08e4a7a9e
