# Registro público: STJ — 742995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77cc020c77a46c3b4a8a4597888f9c8952cb1beea90f6ec8316954ff284bdb03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827823
- **Número de registro na fonte:** 202201487290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO 9/7/2019. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ENCERRADA. PENDÊNCIA
DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. ATO DE CONTINUAÇÃO DESIGNADO
PARA 3/4/2023. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DE
MATERIAL PARA ANÁLISE PARTICULAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, configurado o excesso de prazo na segregação
cautelar do paciente, uma vez que, mesmo sendo o único réu do
processo, encontra-se encarcerado há mais de 3 anos sem que se tenha
previsão de finalização da instrução processual, cujo próximo ato
(continuação da oitiva de testemunhas de acusação) está designado
para 3/4/2023. Tal o contexto, é de rigor o relaxamento da
constrição corpórea, sobretudo porque a indevida delonga na
instrução criminal não é atribuível à defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência,
fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou
protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado,
encontrando-se devidamente fundamentada a negativa da perícia
formulada de modo genérico. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva do
paciente, decretada nos autos da Ação Penal
0012262-88.2016.8.08.0012, devendo ser expedido alvará de soltura,
salvo se, por outro motivo, estiver preso, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Magistrado de primeiro grau.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO 9/7/2019. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ENCERRADA. PENDÊNCIA
DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. ATO DE CONTINUAÇÃO DESIGNADO
PARA 3/4/2023. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DE
MATERIAL PARA ANÁLISE PARTICULAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
1. Na hipótese, configurado o excesso de prazo na segregação
cautelar do paciente, uma vez que, mesmo sendo o único réu do
processo, encontra-se encarcerado há mais de 3 anos sem que se tenha
previsão de finalização da instrução processual, cujo próximo ato
(continuação da oitiva de testemunhas de acusação) está designado
para 3/4/2023. Tal o contexto, é de rigor o relaxamento da
constrição corpórea, sobretudo porque a indevida delonga na
instrução criminal não é atribuível à defesa.
2. Pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência,
fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou
protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado,
encontrando-se devidamente fundamentada a negativa da perícia
formulada de modo genérico. Precedente.
3. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva do
paciente, decretada nos autos da Ação Penal
0012262-88.2016.8.08.0012, devendo ser expedido alvará de soltura,
salvo se, por outro motivo, estiver preso, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Magistrado de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 77cc020c77a46c3b4a8a4597888f9c8952cb1beea90f6ec8316954ff284bdb03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 77cc020c77a46c3b4a8a4597888f9c8952cb1beea90f6ec8316954ff284bdb03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 742995 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 77cc020c77a46c3b4a8a4597888f9c8952cb1beea90f6ec8316954ff284bdb03
- **SHA-256 do comentário:** f7b40f5ab5030871634845b5b66fb5d74cccb477c279fa5f997883241da39c73
