# Registro público: STJ — 1075401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a1c470eba4ecd5d115602591a3d7ad39e2d0c7fe21e07864889a104b4858e4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453718
- **Número de registro na fonte:** 202600610471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
 habeas corpus impetrado para cassar medida liminar concedida por
 Relator em ação cautelar inominada criminal no Tribunal de Justiça,
 a qual atribuiu efeito suspensivo à apelação do Ministério Público e
 restabeleceu prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais
 em ações penais relacionadas à investigação de organização criminosa
 voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
 2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de tese defensiva
 sobre inexistência de "fonte independente" e requerem efeitos
 infringentes para afastar a Súmula 691/STF, permitir o conhecimento
 do habeas corpus e revogar a prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos
 termos do art. 619 do CPP, a justificar o saneamento por embargos de
 declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por
 mero inconformismo.
 5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há omissão a
 ser sanada, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica da
 Súmula 691/STF e da fundamentação da liminar cautelar impugnada.
 6. Incide a Súmula 691/STF para vedar o conhecimento de habeas
 corpus contra decisão liminar proferida por Relator em ação cautelar
 inominada criminal, diretriz que só se mitiga em hipóteses
 excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, sob
 pena de supressão de instância.
 7.  O entendimento desta Corte admite ação cautelar inominada para
 atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e à apelação
 criminal do Ministério Público, o que afasta a alegação de "fraude
 recursal" e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão
 do julgado por inconformismo da parte.
 2. A Súmula 691/STF incide para afastar o conhecimento de habeas
 corpus impetrado contra decisão liminar proferida em ação cautelar
 inominada criminal, somente se mitigando em situações excepcionais
 de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 691/STF; CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 485.727/SC, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJE de
 30/4/2019; HC n. 83.930/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
 Filho, Quinta Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 3/11/2008.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
 CONTRA DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. SÚMULA
 691/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
 habeas corpus impetrado para cassar medida liminar concedida por
 Relator em ação cautelar inominada criminal no Tribunal de Justiça,
 a qual atribuiu efeito suspensivo à apelação do Ministério Público e
 restabeleceu prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais
 em ações penais relacionadas à investigação de organização criminosa
 voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
 2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de tese defensiva
 sobre inexistência de "fonte independente" e requerem efeitos
 infringentes para afastar a Súmula 691/STF, permitir o conhecimento
 do habeas corpus e revogar a prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos
 termos do art. 619 do CPP, a justificar o saneamento por embargos de
 declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por
 mero inconformismo.
 5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há omissão a
 ser sanada, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica da
 Súmula 691/STF e da fundamentação da liminar cautelar impugnada.
 6. Incide a Súmula 691/STF para vedar o conhecimento de habeas
 corpus contra decisão liminar proferida por Relator em ação cautelar
 inominada criminal, diretriz que só se mitiga em hipóteses
 excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, sob
 pena de supressão de instância.
 7.  O entendimento desta Corte admite ação cautelar inominada para
 atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e à apelação
 criminal do Ministério Público, o que afasta a alegação de "fraude
 recursal" e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão
 do julgado por inconformismo da parte.
 2. A Súmula 691/STF incide para afastar o conhecimento de habeas
 corpus impetrado contra decisão liminar proferida em ação cautelar
 inominada criminal, somente se mitigando em situações excepcionais
 de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 691/STF; CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 485.727/SC, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJE de
 30/4/2019; HC n. 83.930/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
 Filho, Quinta Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 3/11/2008.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075401 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a1c470eba4ecd5d115602591a3d7ad39e2d0c7fe21e07864889a104b4858e4d
- **SHA-256 do comentário:** 4d664d8042159a9460841dea7e54a9e4f437742783516731e10e9e06467cbd97
