# Registro público: STJ — 1077427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 654169aabbdb4e2746f1020c1703b495e6b29c116efa3d8214884635398ac5ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453720
- **Número de registro na fonte:** 202600737671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Quinta
 Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora
 Tribunal de Justiça estadual, em razão de acórdão proferido em
 revisão criminal.
 2. Fato relevante. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento
 específico sobre a aplicabilidade de precedente da Terceira Seção
 em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP e sobre a
 natureza vinculante do Tema Repetitivo 1.139/STJ, com pedido de
 efeitos infringentes para concessão da minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionamento da pena.
 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado explicitou as razões para
 o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e afastou a
 concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante
 ilegalidade, assentando que mudança jurisprudencial posterior ao
 trânsito em julgado não autoriza revisão criminal com base no art.
 621, I, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado, por suposta ausência de enfrentamento da tese de não
 aplicação de precedente qualificado desta Corte (Tema 1.139/STJ) e
 da diferenciação do julgado com o decidido na RvCr 5.627/DF, apta a
 autorizar efeitos infringentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
 por mero inconformismo.
 6. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que delineou
 claramente os fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus
 substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, na medida em
 que a superveniência do Tema Repetitivo 1.139/STJ (REsp n.
 1.977.027/PR) configura mudança de orientação jurisprudencial que,
 por si, não autoriza a interposição de revisão criminal com
 fundamento no art. 621, I, do CPP.
 7. As razões recursais refletem mera irresignação com o resultado do
 julgamento, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
 mero inconformismo, limitando-se a sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, VI, e 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira
 Seção, j. 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema
 Repetitivo 1139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STF, RHC 264.567
 AgR, Segunda Turma, j. 16.12.2025, DJe 05.02.2026; STJ, AgRg no HC
 1.062.417/AL, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 10.06.2026; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Terceira Turma, j. 02.03.2026,
 DJEN 05.03.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. TEMA REPETITIVO 1139/STJ.
 OMISSÃO INEXISTENTE.   EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Quinta
 Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora
 Tribunal de Justiça estadual, em razão de acórdão proferido em
 revisão criminal.
 2. Fato relevante. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento
 específico sobre a aplicabilidade de precedente da Terceira Seção
 em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP e sobre a
 natureza vinculante do Tema Repetitivo 1.139/STJ, com pedido de
 efeitos infringentes para concessão da minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionamento da pena.
 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado explicitou as razões para
 o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e afastou a
 concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante
 ilegalidade, assentando que mudança jurisprudencial posterior ao
 trânsito em julgado não autoriza revisão criminal com base no art.
 621, I, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado, por suposta ausência de enfrentamento da tese de não
 aplicação de precedente qualificado desta Corte (Tema 1.139/STJ) e
 da diferenciação do julgado com o decidido na RvCr 5.627/DF, apta a
 autorizar efeitos infringentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
 por mero inconformismo.
 6. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que delineou
 claramente os fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus
 substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, na medida em
 que a superveniência do Tema Repetitivo 1.139/STJ (REsp n.
 1.977.027/PR) configura mudança de orientação jurisprudencial que,
 por si, não autoriza a interposição de revisão criminal com
 fundamento no art. 621, I, do CPP.
 7. As razões recursais refletem mera irresignação com o resultado do
 julgamento, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
 mero inconformismo, limitando-se a sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, VI, e 42
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira
 Seção, j. 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema
 Repetitivo 1139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STF, RHC 264.567
 AgR, Segunda Turma, j. 16.12.2025, DJe 05.02.2026; STJ, AgRg no HC
 1.062.417/AL, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 10.06.2026; STJ,
 EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Terceira Turma, j. 02.03.2026,
 DJEN 05.03.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 654169aabbdb4e2746f1020c1703b495e6b29c116efa3d8214884635398ac5ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 654169aabbdb4e2746f1020c1703b495e6b29c116efa3d8214884635398ac5ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077427 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 654169aabbdb4e2746f1020c1703b495e6b29c116efa3d8214884635398ac5ac
- **SHA-256 do comentário:** 12b91ee83212017bb18cdf1b48ff8ab431c9869e9d8e729b1403076f5f96102a
