# Registro público: STJ — 1078129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48cf04328df97d0aeaa1fab1540bc6f8e52383ee97524516fb3190bc1b97fe3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453721
- **Número de registro na fonte:** 202600775662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo, sob
 alegação de contradição e omissão quanto ao afastamento de crime
 único em favor da continuidade delitiva em contexto de uso de
 documentos falsos, com pedido de provimento para sanar os supostos
 vícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição aptas a ensejar aclaratórios, nos
 termos do art. 619 do CPP, ao reafirmar que o reconhecimento de
 crime único, em detrimento da continuidade delitiva, exigiria
 revolvimento de premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619
 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito por mero
 inconformismo da parte.
 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
 relevantes, esclarecendo a incidência da continuidade delitiva e a
 impossibilidade de revolver as premissas fáticas fixadas pelo
 Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus e do agravo
 regimental.
 5. A argumentação inovadora do embargante revela propósito de
 provocar novo julgamento, sem apontar vício específico do art. 619
 do CPP, razão pela qual se afasta a alegada omissão ou contradição.
 6. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, mostra-se
 inviável o acolhimento da pretensão recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do
 julgado por inconformismo da parte. 2. Inexiste vício sanável por
 embargos de declaração quando o acórdão enfrenta as teses e reafirma
 a impossibilidade de revolvimento das premissas fáticas na via
 estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:Não há

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
 CONTINUIDADE DELITIVA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo, sob
 alegação de contradição e omissão quanto ao afastamento de crime
 único em favor da continuidade delitiva em contexto de uso de
 documentos falsos, com pedido de provimento para sanar os supostos
 vícios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição aptas a ensejar aclaratórios, nos
 termos do art. 619 do CPP, ao reafirmar que o reconhecimento de
 crime único, em detrimento da continuidade delitiva, exigiria
 revolvimento de premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619
 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito por mero
 inconformismo da parte.
 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
 relevantes, esclarecendo a incidência da continuidade delitiva e a
 impossibilidade de revolver as premissas fáticas fixadas pelo
 Tribunal de origem na via estreita do habeas corpus e do agravo
 regimental.
 5. A argumentação inovadora do embargante revela propósito de
 provocar novo julgamento, sem apontar vício específico do art. 619
 do CPP, razão pela qual se afasta a alegada omissão ou contradição.
 6. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, mostra-se
 inviável o acolhimento da pretensão recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do
 julgado por inconformismo da parte. 2. Inexiste vício sanável por
 embargos de declaração quando o acórdão enfrenta as teses e reafirma
 a impossibilidade de revolvimento das premissas fáticas na via
 estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:Não há

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 48cf04328df97d0aeaa1fab1540bc6f8e52383ee97524516fb3190bc1b97fe3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 48cf04328df97d0aeaa1fab1540bc6f8e52383ee97524516fb3190bc1b97fe3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078129 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48cf04328df97d0aeaa1fab1540bc6f8e52383ee97524516fb3190bc1b97fe3d
- **SHA-256 do comentário:** 464941658d221bdb7185b13bf65ef0d919cfe72aadba0190d2a8e91b441dae90
