{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161179,"origem":"stj","sha256_origem":"a1ba36d25fb59df04e592f53ffedcc7b48a299bed76ea36206dc1a157906d61d","registro_original":{"id_fonte":"1453723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1083599","numero_registro":"202601098168","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM CONCESSÃO DE OFÍCIO.\n TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.\n DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRÁFICO\n PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL.   EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental em habeas corpus, sustentando\n omissão, contradição e obscuridade à luz do art. 619 do Código de\n Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,\n aptos a serem sanados por embargos de declaração, quanto: (i) à\n concessão de ofício em habeas corpus não conhecido; (ii) à aplicação\n da atenuante da confissão espontânea qualificada com fração de\n 1/10, conforme Tema 1.194/STJ; (iii) à concessão do redutor do art.\n 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com vedação de\n fundamentos indevidos; e (iv) à fixação do regime inicial semiaberto\n e à inviabilidade de substituição da pena.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O acórdão embargado examinou de modo suficiente as teses do\n agravo regimental, delimitando expressamente a confissão espontânea\n qualificada com fração de 1/10 (Tema 1.194/STJ), a aplicação do\n redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo,\n com vedação de bis in idem e de utilização de inquéritos e ações em\n curso, e a fixação do regime inicial semiaberto, afastando a\n substituição por restritivas de direitos.\n 4. Inexistência de contradição: a não admissão do habeas corpus, com\n concessão de ofício para correção de dosimetria e regime, foi\n expressamente motivada e amparada em jurisprudência do Supremo\n Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo\n incompatibilidade lógica interna.\n 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo\n decisório nem à produção de efeitos infringentes; exigem a\n demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n (art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ), vícios ausentes no caso.\n 6. As conclusões adotadas observam o princípio da individualização\n da pena, vedando bis in idem e fundamentos extraprocessuais\n inadequados para afastar o tráfico privilegiado, conforme\n entendimento consolidado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito\n nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n 2. É possível a concessão de ofício em habeas corpus não conhecido\n para corrigir dosimetria e regime, quando fundamentada em\n jurisprudência consolidada.\n 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada pode\n ocorrer em fração menor, como 1/10, conforme Tema 1.194/STJ.\n 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não\n pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso,\n na condição de desemprego, nem mediante reutilização da\n quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base, sob pena de\n bis in idem.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;\n CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.194/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f2e57cd5bcec25bb353e0b75c7aa31fb0900a85f1b6c04eaa1ef4b12dd4c9a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a1ba36d25fb59df04e592f53ffedcc7b48a299bed76ea36206dc1a157906d61d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
