# Registro público: STJ — 1083599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1ba36d25fb59df04e592f53ffedcc7b48a299bed76ea36206dc1a157906d61d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453723
- **Número de registro na fonte:** 202601098168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, sustentando
 omissão, contradição e obscuridade à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 aptos a serem sanados por embargos de declaração, quanto: (i) à
 concessão de ofício em habeas corpus não conhecido; (ii) à aplicação
 da atenuante da confissão espontânea qualificada com fração de
 1/10, conforme Tema 1.194/STJ; (iii) à concessão do redutor do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com vedação de
 fundamentos indevidos; e (iv) à fixação do regime inicial semiaberto
 e à inviabilidade de substituição da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou de modo suficiente as teses do
 agravo regimental, delimitando expressamente a confissão espontânea
 qualificada com fração de 1/10 (Tema 1.194/STJ), a aplicação do
 redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo,
 com vedação de bis in idem e de utilização de inquéritos e ações em
 curso, e a fixação do regime inicial semiaberto, afastando a
 substituição por restritivas de direitos.
 4. Inexistência de contradição: a não admissão do habeas corpus, com
 concessão de ofício para correção de dosimetria e regime, foi
 expressamente motivada e amparada em jurisprudência do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
 incompatibilidade lógica interna.
 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo
 decisório nem à produção de efeitos infringentes; exigem a
 demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ), vícios ausentes no caso.
 6. As conclusões adotadas observam o princípio da individualização
 da pena, vedando bis in idem e fundamentos extraprocessuais
 inadequados para afastar o tráfico privilegiado, conforme
 entendimento consolidado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito
 nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 2. É possível a concessão de ofício em habeas corpus não conhecido
 para corrigir dosimetria e regime, quando fundamentada em
 jurisprudência consolidada.
 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada pode
 ocorrer em fração menor, como 1/10, conforme Tema 1.194/STJ.
 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não
 pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso,
 na condição de desemprego, nem mediante reutilização da
 quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base, sob pena de
 bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;
 CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.194/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM CONCESSÃO DE OFÍCIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
 DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL.   EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, sustentando
 omissão, contradição e obscuridade à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 aptos a serem sanados por embargos de declaração, quanto: (i) à
 concessão de ofício em habeas corpus não conhecido; (ii) à aplicação
 da atenuante da confissão espontânea qualificada com fração de
 1/10, conforme Tema 1.194/STJ; (iii) à concessão do redutor do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com vedação de
 fundamentos indevidos; e (iv) à fixação do regime inicial semiaberto
 e à inviabilidade de substituição da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão embargado examinou de modo suficiente as teses do
 agravo regimental, delimitando expressamente a confissão espontânea
 qualificada com fração de 1/10 (Tema 1.194/STJ), a aplicação do
 redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo,
 com vedação de bis in idem e de utilização de inquéritos e ações em
 curso, e a fixação do regime inicial semiaberto, afastando a
 substituição por restritivas de direitos.
 4. Inexistência de contradição: a não admissão do habeas corpus, com
 concessão de ofício para correção de dosimetria e regime, foi
 expressamente motivada e amparada em jurisprudência do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
 incompatibilidade lógica interna.
 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo
 decisório nem à produção de efeitos infringentes; exigem a
 demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ), vícios ausentes no caso.
 6. As conclusões adotadas observam o princípio da individualização
 da pena, vedando bis in idem e fundamentos extraprocessuais
 inadequados para afastar o tráfico privilegiado, conforme
 entendimento consolidado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito
 nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 2. É possível a concessão de ofício em habeas corpus não conhecido
 para corrigir dosimetria e regime, quando fundamentada em
 jurisprudência consolidada.
 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada pode
 ocorrer em fração menor, como 1/10, conforme Tema 1.194/STJ.
 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não
 pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso,
 na condição de desemprego, nem mediante reutilização da
 quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base, sob pena de
 bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;
 CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.194/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** a1ba36d25fb59df04e592f53ffedcc7b48a299bed76ea36206dc1a157906d61d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a1ba36d25fb59df04e592f53ffedcc7b48a299bed76ea36206dc1a157906d61d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a1ba36d25fb59df04e592f53ffedcc7b48a299bed76ea36206dc1a157906d61d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083599 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1ba36d25fb59df04e592f53ffedcc7b48a299bed76ea36206dc1a157906d61d
- **SHA-256 do comentário:** 4c4d608ddf4af6fdc2c51e5d41a0113a02b53c1d714b51c8c3d88897555ea1cb
