{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161182,"origem":"stj","sha256_origem":"66d096b7abe5363cbdac0d8b9b72fef6eeed9c0e0c9936face5ddee64f9714e2","registro_original":{"id_fonte":"1453726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1084149","numero_registro":"202601134740","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA\n DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu\n habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.\n 2. Pretensão de absolvição do crime do art. 306 do CTB por\n insuficiência de provas e de reconhecimento da atipicidade do crime\n do art. 299 do CP, sob o fundamento do direito à não\n autoincriminação, diante de declarações prestadas na fase policial.\n 3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por embriaguez\n ao volante com base em prova testemunhal coerente e Auto de\n Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e\n rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de\n informação falsa em termo de declarações perante a autoridade\n policial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,\n contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, nos\n termos do art. 619 do CPP.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\n corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas\n diante de flagrante ilegalidade.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do\n habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB,\n fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de\n Constatação, apesar da recusa ao teste do etilômetro e ao exame de\n alcoolemia.\n 7. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do\n direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP\n quando há inserção de declaração falsa em documento público com o\n fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 8. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619);\n não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.\n 9. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos\n suscitados, inexistindo vícios do art. 619 do CPP; inovação\n argumentativa não autoriza aclaratórios.\n 10. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,\n salvo para sanar flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto.\n 11. A revisão da condenação pelo art. 306 do CTB demandaria\n revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus;\n além disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite comprovação por outros\n meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente.\n 12. O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de\n informação falsa em documento público para alterar fato\n juridicamente relevante; a conduta extrapola a autodefesa e\n subsume-se ao art. 299 do CP.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.\n 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n nem à inovação argumentativa. 3. O habeas corpus substitutivo de\n recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante\n ilegalidade. 4. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por\n outros meios legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do\n CTB, sendo inviável sua revisão na via do habeas corpus quando\n depende de revolvimento probatório. 5. O direito à não\n autoincriminação não legitima a inserção de declaração falsa em\n documento público, conduta que configura o crime do art. 299 do CP.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP,\n art. 299","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b9344d8d3c64421a3cdf2be33843edd88f7b508fac0ee270310aa44be509aa20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"66d096b7abe5363cbdac0d8b9b72fef6eeed9c0e0c9936face5ddee64f9714e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
