# Registro público: STJ — 1084149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66d096b7abe5363cbdac0d8b9b72fef6eeed9c0e0c9936face5ddee64f9714e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453726
- **Número de registro na fonte:** 202601134740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
 habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
 2. Pretensão de absolvição do crime do art. 306 do CTB por
 insuficiência de provas e de reconhecimento da atipicidade do crime
 do art. 299 do CP, sob o fundamento do direito à não
 autoincriminação, diante de declarações prestadas na fase policial.
 3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por embriaguez
 ao volante com base em prova testemunhal coerente e Auto de
 Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e
 rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de
 informação falsa em termo de declarações perante a autoridade
 policial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, nos
 termos do art. 619 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas
 diante de flagrante ilegalidade.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB,
 fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de
 Constatação, apesar da recusa ao teste do etilômetro e ao exame de
 alcoolemia.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do
 direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP
 quando há inserção de declaração falsa em documento público com o
 fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619);
 não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
 9. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
 suscitados, inexistindo vícios do art. 619 do CPP; inovação
 argumentativa não autoriza aclaratórios.
 10. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 salvo para sanar flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto.
 11. A revisão da condenação pelo art. 306 do CTB demandaria
 revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus;
 além disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite comprovação por outros
 meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente.
 12. O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de
 informação falsa em documento público para alterar fato
 juridicamente relevante; a conduta extrapola a autodefesa e
 subsume-se ao art. 299 do CP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à inovação argumentativa. 3. O habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante
 ilegalidade. 4. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por
 outros meios legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do
 CTB, sendo inviável sua revisão na via do habeas corpus quando
 depende de revolvimento probatório. 5. O direito à não
 autoincriminação não legitima a inserção de declaração falsa em
 documento público, conduta que configura o crime do art. 299 do CP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP,
 art. 299

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA
 DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
 habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
 2. Pretensão de absolvição do crime do art. 306 do CTB por
 insuficiência de provas e de reconhecimento da atipicidade do crime
 do art. 299 do CP, sob o fundamento do direito à não
 autoincriminação, diante de declarações prestadas na fase policial.
 3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por embriaguez
 ao volante com base em prova testemunhal coerente e Auto de
 Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e
 rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de
 informação falsa em termo de declarações perante a autoridade
 policial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, nos
 termos do art. 619 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas
 diante de flagrante ilegalidade.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB,
 fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de
 Constatação, apesar da recusa ao teste do etilômetro e ao exame de
 alcoolemia.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do
 direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP
 quando há inserção de declaração falsa em documento público com o
 fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619);
 não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
 9. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
 suscitados, inexistindo vícios do art. 619 do CPP; inovação
 argumentativa não autoriza aclaratórios.
 10. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 salvo para sanar flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto.
 11. A revisão da condenação pelo art. 306 do CTB demandaria
 revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus;
 além disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite comprovação por outros
 meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente.
 12. O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de
 informação falsa em documento público para alterar fato
 juridicamente relevante; a conduta extrapola a autodefesa e
 subsume-se ao art. 299 do CP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à inovação argumentativa. 3. O habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante
 ilegalidade. 4. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por
 outros meios legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do
 CTB, sendo inviável sua revisão na via do habeas corpus quando
 depende de revolvimento probatório. 5. O direito à não
 autoincriminação não legitima a inserção de declaração falsa em
 documento público, conduta que configura o crime do art. 299 do CP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP,
 art. 299

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 66d096b7abe5363cbdac0d8b9b72fef6eeed9c0e0c9936face5ddee64f9714e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 66d096b7abe5363cbdac0d8b9b72fef6eeed9c0e0c9936face5ddee64f9714e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084149 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66d096b7abe5363cbdac0d8b9b72fef6eeed9c0e0c9936face5ddee64f9714e2
- **SHA-256 do comentário:** 46182c840e660c858080eb1bf9be14fdd7247b2297d2ebbd6c924ff7ad1a4edd
