{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161186,"origem":"stj","sha256_origem":"0230511e9f96e72ab6aca47522278c205d0608ac9548bb3731c51c4132d03145","registro_original":{"id_fonte":"1453730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088001","numero_registro":"202601351475","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO.\n CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE\n VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não\n conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio.\n 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à existência de\n flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do roubo majorado,\n sustentando ausência de fundamentação concreta para a cumulação das\n majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com\n base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e na Súmula 443 do\n STJ.\n 3. O tribunal de origem manteve a cumulação das majorantes, com\n frações de 1/4 (concurso de pessoas) e 2/3 (arma de fogo), à luz do\n modus operandi e da gravidade concreta do delito; o agravo\n regimental foi improvido.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\n padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos\n termos do art. 619 do CPP.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação\n concreta suficiente para a cumulação das causas de aumento do roubo\n (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à luz do art. 68,\n parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\n declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo\n regimental, na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar\n omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos\n termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.\n 8. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos\n controvertidos, examinando a possibilidade de não conhecimento do\n habeas corpus substitutivo e a legitimidade da cumulação das\n majorantes, inexistindo omissão ou contradição.\n 9. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e §\n 2º-A, I, do Código Penal é admitida pela jurisprudência, desde que\n concretamente motivada; no caso, a fundamentação baseou-se em\n elementos específicos do modus operandi, evidenciando maior\n reprovabilidade e justificando as frações aplicadas.\n 10. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta na terceira\n fase da dosimetria do roubo; houve motivação idônea, não se\n verificando flagrante ilegalidade a ensejar acolhimento dos\n aclaratórios.\n 11. Configurado o uso dos embargos de declaração para provocar novo\n julgamento das teses já apreciadas no agravo regimental, afasta-se o\n acolhimento por ausência dos vícios do art. 619 do CPP.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,\n obscuridade, contradição ou ambiguidade e não servem para rediscutir\n o mérito do julgado. 2. É legítima a cumulação das majorantes do\n roubo, quando concretamente motivada por circunstâncias que\n evidenciem maior gravidade do delito, observando-se o art. 68,\n parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ. 3. Ausente\n flagrante ilegalidade na dosimetria, mantém-se a decisão que nega\n conhecimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP,\n art. 68, parágrafo único; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,\n Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN\n 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\n Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ca1ea92f8c0101fb9c3dfc430ee044107a0d42bafdc08037c5449c56f78eed6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0230511e9f96e72ab6aca47522278c205d0608ac9548bb3731c51c4132d03145","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
