# Registro público: STJ — 1088001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0230511e9f96e72ab6aca47522278c205d0608ac9548bb3731c51c4132d03145

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453730
- **Número de registro na fonte:** 202601351475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não
 conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio.
 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à existência de
 flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do roubo majorado,
 sustentando ausência de fundamentação concreta para a cumulação das
 majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com
 base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e na Súmula 443 do
 STJ.
 3. O tribunal de origem manteve a cumulação das majorantes, com
 frações de 1/4 (concurso de pessoas) e 2/3 (arma de fogo), à luz do
 modus operandi e da gravidade concreta do delito; o agravo
 regimental foi improvido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação
 concreta suficiente para a cumulação das causas de aumento do roubo
 (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à luz do art. 68,
 parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
 regimental, na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos
 termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
 8. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos
 controvertidos, examinando a possibilidade de não conhecimento do
 habeas corpus substitutivo e a legitimidade da cumulação das
 majorantes, inexistindo omissão ou contradição.
 9. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e §
 2º-A, I, do Código Penal é admitida pela jurisprudência, desde que
 concretamente motivada; no caso, a fundamentação baseou-se em
 elementos específicos do modus operandi, evidenciando maior
 reprovabilidade e justificando as frações aplicadas.
 10. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta na terceira
 fase da dosimetria do roubo; houve motivação idônea, não se
 verificando flagrante ilegalidade a ensejar acolhimento dos
 aclaratórios.
 11. Configurado o uso dos embargos de declaração para provocar novo
 julgamento das teses já apreciadas no agravo regimental, afasta-se o
 acolhimento por ausência dos vícios do art. 619 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade e não servem para rediscutir
 o mérito do julgado. 2. É legítima a cumulação das majorantes do
 roubo, quando concretamente motivada por circunstâncias que
 evidenciem maior gravidade do delito, observando-se o art. 68,
 parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ. 3. Ausente
 flagrante ilegalidade na dosimetria, mantém-se a decisão que nega
 conhecimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP,
 art. 68, parágrafo único; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO.
 CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não
 conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio.
 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à existência de
 flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do roubo majorado,
 sustentando ausência de fundamentação concreta para a cumulação das
 majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com
 base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e na Súmula 443 do
 STJ.
 3. O tribunal de origem manteve a cumulação das majorantes, com
 frações de 1/4 (concurso de pessoas) e 2/3 (arma de fogo), à luz do
 modus operandi e da gravidade concreta do delito; o agravo
 regimental foi improvido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação
 concreta suficiente para a cumulação das causas de aumento do roubo
 (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à luz do art. 68,
 parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
 regimental, na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos
 termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
 8. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos
 controvertidos, examinando a possibilidade de não conhecimento do
 habeas corpus substitutivo e a legitimidade da cumulação das
 majorantes, inexistindo omissão ou contradição.
 9. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e §
 2º-A, I, do Código Penal é admitida pela jurisprudência, desde que
 concretamente motivada; no caso, a fundamentação baseou-se em
 elementos específicos do modus operandi, evidenciando maior
 reprovabilidade e justificando as frações aplicadas.
 10. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta na terceira
 fase da dosimetria do roubo; houve motivação idônea, não se
 verificando flagrante ilegalidade a ensejar acolhimento dos
 aclaratórios.
 11. Configurado o uso dos embargos de declaração para provocar novo
 julgamento das teses já apreciadas no agravo regimental, afasta-se o
 acolhimento por ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição ou ambiguidade e não servem para rediscutir
 o mérito do julgado. 2. É legítima a cumulação das majorantes do
 roubo, quando concretamente motivada por circunstâncias que
 evidenciem maior gravidade do delito, observando-se o art. 68,
 parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ. 3. Ausente
 flagrante ilegalidade na dosimetria, mantém-se a decisão que nega
 conhecimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP,
 art. 68, parágrafo único; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0230511e9f96e72ab6aca47522278c205d0608ac9548bb3731c51c4132d03145
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0230511e9f96e72ab6aca47522278c205d0608ac9548bb3731c51c4132d03145
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 0230511e9f96e72ab6aca47522278c205d0608ac9548bb3731c51c4132d03145
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088001 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0230511e9f96e72ab6aca47522278c205d0608ac9548bb3731c51c4132d03145
- **SHA-256 do comentário:** dac6c236788de2767e4a214483570cde769f074925bf383621832be057b2dd57
