# Registro público: STJ — 1088282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2dec256a2aa870eb1d4fa6901725a3cf8d7ad938ea7cc2868c7d48579e84787

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453731
- **Número de registro na fonte:** 202601373100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador estadual
 contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas
 corpus, no qual se reconheceu a incidência da atenuante da confissão
 espontânea mesmo quando extrajudicial, parcial ou qualificada.
 2. Alegação de omissão quanto à incompatibilidade do entendimento
 com precedentes do Supremo Tribunal Federal e com o princípio da
 individualização da pena, com pedido de manifestação expressa para
 fins de prequestionamento de dispositivos do Código de Processo
 Penal, do Código Penal e da Constituição da República.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão
 embargado, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) é possível exigir
 manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais em recurso
 especial, inclusive para fins de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
 prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da
 decisão.
 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões para
 negar provimento ao agravo regimental, amparando-se na orientação
 sumulada quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea,
 inexistindo omissão.
 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
 argumentos trazidos pela parte, bastando fundamentação suficiente
 para o deslinde da controvérsia.
 7. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao
 julgado, entre premissas e conclusões, não se confundindo com
 divergência externa quanto ao mérito decidido.
 8. Em recurso especial, é vedado o exame de dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração concreta de omissão,
 obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do mérito. 2. O julgador pode limitar-se
 a enfrentar os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia,
 não havendo omissão quando a matéria é afastada por ausência dos
 requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 65, III, d; CR/1988,
 art. 5º, XI; Súmula STJ 545; Súmula STF 282; Súmula STF 284
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
 2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; EDcl no REsp n.
 2.168.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 26/5/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador estadual
 contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas
 corpus, no qual se reconheceu a incidência da atenuante da confissão
 espontânea mesmo quando extrajudicial, parcial ou qualificada.
 2. Alegação de omissão quanto à incompatibilidade do entendimento
 com precedentes do Supremo Tribunal Federal e com o princípio da
 individualização da pena, com pedido de manifestação expressa para
 fins de prequestionamento de dispositivos do Código de Processo
 Penal, do Código Penal e da Constituição da República.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão
 embargado, à luz do art. 619 do CPP; e (ii) é possível exigir
 manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais em recurso
 especial, inclusive para fins de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
 prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da
 decisão.
 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões para
 negar provimento ao agravo regimental, amparando-se na orientação
 sumulada quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea,
 inexistindo omissão.
 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
 argumentos trazidos pela parte, bastando fundamentação suficiente
 para o deslinde da controvérsia.
 7. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao
 julgado, entre premissas e conclusões, não se confundindo com
 divergência externa quanto ao mérito decidido.
 8. Em recurso especial, é vedado o exame de dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração concreta de omissão,
 obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do mérito. 2. O julgador pode limitar-se
 a enfrentar os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia,
 não havendo omissão quando a matéria é afastada por ausência dos
 requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 65, III, d; CR/1988,
 art. 5º, XI; Súmula STJ 545; Súmula STF 282; Súmula STF 284
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
 2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; EDcl no REsp n.
 2.168.357/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 26/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a2dec256a2aa870eb1d4fa6901725a3cf8d7ad938ea7cc2868c7d48579e84787
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a2dec256a2aa870eb1d4fa6901725a3cf8d7ad938ea7cc2868c7d48579e84787
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088282 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2dec256a2aa870eb1d4fa6901725a3cf8d7ad938ea7cc2868c7d48579e84787
- **SHA-256 do comentário:** 326e614a0c36f2ac1032192f7d2be8a4d5d9cc55c50e107f28e98460c626ce30
