# Registro público: STJ — 1089199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d059b47eebae976732140bca52f2d9938dd90199f54a66caf4c8e40f93eb641a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453733
- **Número de registro na fonte:** 202601432111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado como
 substitutivo do recurso legalmente previsto, em que a parte alegou
 omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à inviabilidade de
 examinar a valoração de antecedentes remotos por supressão de
 instância e inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) à
 legitimidade da aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo,
 com fundamento concreto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é inviável a
 apreciação, por esta instância, da tese de ilegalidade na valoração
 de antecedentes por violação ao esquecimento, por configurar
 supressão de instância (CR/1988, art. 105, I, "c"), ausente
 flagrante ilegalidade.
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na terceira fase da
 dosimetria do crime de roubo, é admissível a aplicação cumulativa
 das causas de aumento, exigindo-se fundamentação concreta, ou se
 deve prevalecer apenas a majorante de maior fração.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a
 fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é suficiente para
 justificar a incidência cumulativa das majorantes relativas ao
 emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, sem violação à
 vedação ao bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e saneadora
 de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
 art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
 7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos do
 agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição; a
 irresignação busca reabrir a discussão, o que não é possível na via
 aclaratória.
 8. A análise da alegada ilegalidade na valoração de antecedentes por
 violação ao esquecimento é inviável, por não ter sido objeto de
 exame pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de
 instância e alargamento inconstitucional da competência (CR/1988,
 art. 105, I, "c"); ausente flagrante ilegalidade.
 9. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal admite a aplicação
 cumulativa de causas de aumento quando presentes múltiplas
 majorantes, desde que haja fundamentação concreta quanto ao quantum
 e à necessidade de cumulação, em consonância com a Súmula 443 do
 STJ.
 10. No caso, a fundamentação é concreta e idônea: roubo praticado
 com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes com
 superioridade numérica, com ameaça explícita e efetivação de disparo
 contra a vítima, evidenciando gravidade concreta e modus operandi
 de elevada reprovabilidade, sem configuração de bis in idem.
 11. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, impõe-se a
 rejeição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
 do mérito do acórdão. 2. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo
 não pode ser conhecida, salvo flagrante ilegalidade, sob pena de
 supressão de instância. 3. É admissível a aplicação cumulativa das
 causas de aumento do roubo na terceira fase da dosimetria, desde que
 haja fundamentação concreta quanto ao quantum e à necessidade de
 cumulação, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e
 da Súmula 443 do STJ. 4. A referência a circunstâncias fáticas
 específicas e ao modus operandi pode justificar exasperação da pena
 na terceira fase, sem violar a vedação ao bis in idem. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 68, parágrafo
 único; STJ, Súmula 443; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, §
 2º-A, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, Súmula
 443.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE
 AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO
 CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado como
 substitutivo do recurso legalmente previsto, em que a parte alegou
 omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à inviabilidade de
 examinar a valoração de antecedentes remotos por supressão de
 instância e inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) à
 legitimidade da aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo,
 com fundamento concreto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é inviável a
 apreciação, por esta instância, da tese de ilegalidade na valoração
 de antecedentes por violação ao esquecimento, por configurar
 supressão de instância (CR/1988, art. 105, I, "c"), ausente
 flagrante ilegalidade.
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na terceira fase da
 dosimetria do crime de roubo, é admissível a aplicação cumulativa
 das causas de aumento, exigindo-se fundamentação concreta, ou se
 deve prevalecer apenas a majorante de maior fração.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a
 fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é suficiente para
 justificar a incidência cumulativa das majorantes relativas ao
 emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, sem violação à
 vedação ao bis in idem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e saneadora
 de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
 art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
 7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos do
 agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição; a
 irresignação busca reabrir a discussão, o que não é possível na via
 aclaratória.
 8. A análise da alegada ilegalidade na valoração de antecedentes por
 violação ao esquecimento é inviável, por não ter sido objeto de
 exame pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de
 instância e alargamento inconstitucional da competência (CR/1988,
 art. 105, I, "c"); ausente flagrante ilegalidade.
 9. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal admite a aplicação
 cumulativa de causas de aumento quando presentes múltiplas
 majorantes, desde que haja fundamentação concreta quanto ao quantum
 e à necessidade de cumulação, em consonância com a Súmula 443 do
 STJ.
 10. No caso, a fundamentação é concreta e idônea: roubo praticado
 com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes com
 superioridade numérica, com ameaça explícita e efetivação de disparo
 contra a vítima, evidenciando gravidade concreta e modus operandi
 de elevada reprovabilidade, sem configuração de bis in idem.
 11. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, impõe-se a
 rejeição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
 do mérito do acórdão. 2. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo
 não pode ser conhecida, salvo flagrante ilegalidade, sob pena de
 supressão de instância. 3. É admissível a aplicação cumulativa das
 causas de aumento do roubo na terceira fase da dosimetria, desde que
 haja fundamentação concreta quanto ao quantum e à necessidade de
 cumulação, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e
 da Súmula 443 do STJ. 4. A referência a circunstâncias fáticas
 específicas e ao modus operandi pode justificar exasperação da pena
 na terceira fase, sem violar a vedação ao bis in idem. Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 68, parágrafo
 único; STJ, Súmula 443; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, §
 2º-A, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, Súmula
 443.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** d059b47eebae976732140bca52f2d9938dd90199f54a66caf4c8e40f93eb641a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** d059b47eebae976732140bca52f2d9938dd90199f54a66caf4c8e40f93eb641a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089199 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 41e27ed808edfaaebf26e9e6d863154c42e1dea3f032d2cff78875559c8e2994
