{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16119,"origem":"stj","sha256_origem":"b5b8254f3021a7502f04ca2b783f551b54a120e1b678ce33a029975b7f45517e","registro_original":{"id_fonte":"000827825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805173","numero_registro":"201900922585","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO EM\nCONTINUIDADE DELITIVA (HERMES) E CONCUSSÃO (MARILEY). VIOLAÇÃO DO\nART. 70 DO CPP. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE\nJACIARA/MT. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME: CUIABÁ/MT, LOCAL ONDE\nSE DEU A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO\nCPP. TESE DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO\nFLAGRANTE ESPERADO, ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ.\nTESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO ATRATIVO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA.\nVIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 75 E SEGUINTES\nDO CPP. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO JUIZ NATURAL E ALTERAÇÃO DE REGRAS\nDE COMPETÊNCIA MATERIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL, POR RAZÕES DE\nREORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO\nDOS ARS 155 E 157, AMBOS DO CPP, E 5° DA LEI N. 9.296/96. TESE DE\nIMPOSSIBILIDADE DE PLENO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE DIFERIDO, POR\nAUSÊNCIA DE MECANISMOS POSSIBILITADORES DE VERIFICAÇÃO DA\nINTEGRIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE INVIÁVEL DE SER\nRECONHECIDA. DEFESA QUE NÃO REQUEREU O ACESSO INTEGRAL DO CONTEÚDO\nDAS CONVERSAS. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REGULARMENTE\nREALIZADAS. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE\nCONDENAÇÃO SEM QUE HOUVESSE PROVAS SUFICIENTES PARA TANTO.\nMATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO DE\nENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O crime de concussão, por ser delito de natureza formal,\nconsuma-se quando é feita a exigência da vantagem indevida.\n2. O crime de extorsão é delito formal, que se consuma com a\nexigência da vantagem indevida (AgRg no REsp n. 1.763.917/SP,\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/10/2018).\n3. [...] as ligações que exigiam vantagens foram feitas da\nresidência dos recorrentes, localizada na Comarca de Cuiabá-MT;\nportanto, não se divide a presença de nulidade, porquanto, para a\njurisprudência desta Corte Superior, a regra geral da fixação da\ncompetência criminal, insculpida no art. 70 do Código de Processo\nPenal - CPP, determina que o local da consumação do crime servirá\npara determinar o juízo competente (AgRg no HC n. 531.810/PR,\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/5/2020).\n4. O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a configuração do\nflagrante esperado (o crime já havia se consumado), que difere do\nquanto proposto pelos recorrente, pois, no flagrante preparado, a\npolícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo,\nimpede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível.\n5. A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da\npolícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores. A ação\npolicial apenas evitou a obtenção/fruição da vantagem indevida -\nmero exaurimento da conduta -, porém não impediu que o ofendido\ncedesse ao constrangimento. Crime consumado (AgRg no REsp n.\n1.868.140/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n14/8/2020).\n6. Não há que se falar em incompetência da referida Vara\nespecializada, onde ocorreu o devido respeito ao Juiz natural,\nprimeiro porque o crime inicial se consumou na Comarca de Cuiabá-MT;\nsegundo, porque, nos termos do combatido aresto, de acordo com o\nprovimento n. 004/2008/CM e Quadro de Competência da Corregedoria\nGeral da Justiça de Mato Grosso, o Juízo da Sétima Vara Criminal\ndesta Comarca, possui competência para processar e julgar crimes\ncontra a Administração Pública, praticados na Capital; em razão do\ncrime de concussão ser praticado contra a Administração Pública.\n7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os\nprincípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a\nredistribuição de processo pela criação de nova vara especializada\nna Comarca com consequente alteração da competência em razão da\nmatéria, para fins de melhor prestar a jurisdição e não de\nremanejar, de forma excepcional e por razões personalíssimas, um\núnico processo. [...] A redistribuição do processo do paciente não\nfoi casuística, mas decorreu de alteração de regras de competência\nmaterial do órgão judicial, por razões de reorganização judiciária\n(HC n. 322.632/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\nde 22/9/2015).\n8. Inviável o reconhecimento de nulidade, notadamente em face da\ndefesa não ter requerido anteriormente o acesso integral do conteúdo\ndas conversas, o que evidencia a preclusão, bem como porque as\ninterceptações foram regularmente realizadas e os relatórios\njuntados conforme prevê o art. 6.°, § 2°, da Lei 9296/96, sendo\ncerto que a Legislação, dispõe que o Auto Circunstanciado conterá o\nresumo das operações realizadas, e não sua integralidade.\n9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de\nnulidades processuais, a lei adjetiva vigente adota o princípio pas\nde nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a\nnulidade se estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de\nprejuízo para a parte. [...] No caso, a alegação de nulidade foi\naduzida a destempo, em primeiro grau, e, em momento algum, foi\nrequerido acesso às transcrições da interceptação telefônica, o que\ndemonstra a preclusão da pretensão. Precedentes. [...] Ademais, não\nhá que se falar em nulidade, uma vez que não ficou demonstrado\neventual cerceamento à defesa (RHC n. 78.383/MT, Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/3/2019).\n10. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n.\n9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do\njulgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da\nMinistra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição\nintegral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica,\nbastando que haja a transcrição do que seja relevante para o\nesclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia\nintegral das interceptações colhidas, de modo que possam elas\nexercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC\n573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022), o que ocorreu no presente\nfeito, não havendo falar-se em ilegalidade (AgRg no AREsp n.\n2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do\nTRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/7/2022).\n11. Não sendo evidenciada nenhuma irregularidade na obtenção das\nprovas que conduziram à condenação dos recorrentes, inviável na via\neleita o reexame do caderno probatório, ante o óbice constante da\nSúmula 7/STJ.\n12. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e\ndecidir pela absolvição do agravante demandaria, necessariamente,\nrevolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,\nprocedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.\n1.773.536/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n17/8/2021). [...] Concluindo o Tribunal de origem pela autoria e\nmaterialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de\nabsolvição, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se\nadmite a teor da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.482.076/CE, Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019).\n13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00070 ART:00155 ART:00157 ART:00302 ART:00386\n        INC:00007","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00005 ART:00006 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE CONCUSSÃO - NATUREZA FORMAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1763917>>-SP\n(JUÍZO COMPETENTE - FIXAÇÃO - LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 531810>>-PR\n(FLAGRANTE ESPERADO - CRIME CONSUMADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1868140>>-GO\n(COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - ALTERAÇÃO - RESPEITO AO PRINCÍPIO\nDO JUIZ NATURAL)\n   STJ - <<HC 322632>>-BA\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ACESSO AO CONTEÚDO - NULIDADE AFASTADA)\n   STJ - <<RHC 78383>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO\n(CONCUSSÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1773536>>-AM,\n         <<REsp 1482076>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3940e4e4dc4021098759d0fd09973991bcb99a1dd17bfd2e0fb7b60b2a4e9178","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
