# Registro público: STJ — 1805173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5b8254f3021a7502f04ca2b783f551b54a120e1b678ce33a029975b7f45517e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO EM
CONTINUIDADE DELITIVA (HERMES) E CONCUSSÃO (MARILEY). VIOLAÇÃO DO
ART. 70 DO CPP. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE
JACIARA/MT. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME: CUIABÁ/MT, LOCAL ONDE
SE DEU A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO
CPP. TESE DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO
FLAGRANTE ESPERADO, ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ.
TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO ATRATIVO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA.
VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 75 E SEGUINTES
DO CPP. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO JUIZ NATURAL E ALTERAÇÃO DE REGRAS
DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL, POR RAZÕES DE
REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO
DOS ARS 155 E 157, AMBOS DO CPP, E 5° DA LEI N. 9.296/96. TESE DE
IMPOSSIBILIDADE DE PLENO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE DIFERIDO, POR
AUSÊNCIA DE MECANISMOS POSSIBILITADORES DE VERIFICAÇÃO DA
INTEGRIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE INVIÁVEL DE SER
RECONHECIDA. DEFESA QUE NÃO REQUEREU O ACESSO INTEGRAL DO CONTEÚDO
DAS CONVERSAS. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REGULARMENTE
REALIZADAS. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE
CONDENAÇÃO SEM QUE HOUVESSE PROVAS SUFICIENTES PARA TANTO.
MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime de concussão, por ser delito de natureza formal,
consuma-se quando é feita a exigência da vantagem indevida.
- **Item 2 (texto oficial):** O crime de extorsão é delito formal, que se consuma com a
exigência da vantagem indevida (AgRg no REsp n. 1.763.917/SP,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** [...] as ligações que exigiam vantagens foram feitas da
residência dos recorrentes, localizada na Comarca de Cuiabá-MT;
portanto, não se divide a presença de nulidade, porquanto, para a
jurisprudência desta Corte Superior, a regra geral da fixação da
competência criminal, insculpida no art. 70 do Código de Processo
Penal - CPP, determina que o local da consumação do crime servirá
para determinar o juízo competente (AgRg no HC n. 531.810/PR,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a configuração do
flagrante esperado (o crime já havia se consumado), que difere do
quanto proposto pelos recorrente, pois, no flagrante preparado, a
polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo,
impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível.
- **Item 5 (texto oficial):** A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da
polícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores. A ação
policial apenas evitou a obtenção/fruição da vantagem indevida -
mero exaurimento da conduta -, porém não impediu que o ofendido
cedesse ao constrangimento. Crime consumado (AgRg no REsp n.
1.868.140/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Não há que se falar em incompetência da referida Vara
especializada, onde ocorreu o devido respeito ao Juiz natural,
primeiro porque o crime inicial se consumou na Comarca de Cuiabá-MT;
segundo, porque, nos termos do combatido aresto, de acordo com o
provimento n. 004/2008/CM e Quadro de Competência da Corregedoria
Geral da Justiça de Mato Grosso, o Juízo da Sétima Vara Criminal
desta Comarca, possui competência para processar e julgar crimes
contra a Administração Pública, praticados na Capital; em razão do
crime de concussão ser praticado contra a Administração Pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os
princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a
redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada
na Comarca com consequente alteração da competência em razão da
matéria, para fins de melhor prestar a jurisdição e não de
remanejar, de forma excepcional e por razões personalíssimas, um
único processo. [...] A redistribuição do processo do paciente não
foi casuística, mas decorreu de alteração de regras de competência
material do órgão judicial, por razões de reorganização judiciária
(HC n. 322.632/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 22/9/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento de nulidade, notadamente em face da
defesa não ter requerido anteriormente o acesso integral do conteúdo
das conversas, o que evidencia a preclusão, bem como porque as
interceptações foram regularmente realizadas e os relatórios
juntados conforme prevê o art. 6.°, § 2°, da Lei 9296/96, sendo
certo que a Legislação, dispõe que o Auto Circunstanciado conterá o
resumo das operações realizadas, e não sua integralidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de
nulidades processuais, a lei adjetiva vigente adota o princípio pas
de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a
nulidade se estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de
prejuízo para a parte. [...] No caso, a alegação de nulidade foi
aduzida a destempo, em primeiro grau, e, em momento algum, foi
requerido acesso às transcrições da interceptação telefônica, o que
demonstra a preclusão da pretensão. Precedentes. [...] Ademais, não
há que se falar em nulidade, uma vez que não ficou demonstrado
eventual cerceamento à defesa (RHC n. 78.383/MT, Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/3/2019).
- **Item 10 (texto oficial):** Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n.
9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição
integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica,
bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o
esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia
integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas
exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC
573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022), o que ocorreu no presente
feito, não havendo falar-se em ilegalidade (AgRg no AREsp n.
2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/7/2022).
- **Item 11 (texto oficial):** Não sendo evidenciada nenhuma irregularidade na obtenção das
provas que conduziram à condenação dos recorrentes, inviável na via
eleita o reexame do caderno probatório, ante o óbice constante da
Súmula 7/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
decidir pela absolvição do agravante demandaria, necessariamente,
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.773.536/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
17/8/2021). [...] Concluindo o Tribunal de origem pela autoria e
materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de
absolvição, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se
admite a teor da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.482.076/CE, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019).
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO EM
CONTINUIDADE DELITIVA (HERMES) E CONCUSSÃO (MARILEY). VIOLAÇÃO DO
ART. 70 DO CPP. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE
JACIARA/MT. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME: CUIABÁ/MT, LOCAL ONDE
SE DEU A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO
CPP. TESE DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO
FLAGRANTE ESPERADO, ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ.
TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO ATRATIVO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA.
VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 75 E SEGUINTES
DO CPP. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO JUIZ NATURAL E ALTERAÇÃO DE REGRAS
DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL, POR RAZÕES DE
REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO
DOS ARS 155 E 157, AMBOS DO CPP, E 5° DA LEI N. 9.296/96. TESE DE
IMPOSSIBILIDADE DE PLENO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE DIFERIDO, POR
AUSÊNCIA DE MECANISMOS POSSIBILITADORES DE VERIFICAÇÃO DA
INTEGRIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE INVIÁVEL DE SER
RECONHECIDA. DEFESA QUE NÃO REQUEREU O ACESSO INTEGRAL DO CONTEÚDO
DAS CONVERSAS. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REGULARMENTE
REALIZADAS. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE
CONDENAÇÃO SEM QUE HOUVESSE PROVAS SUFICIENTES PARA TANTO.
MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O crime de concussão, por ser delito de natureza formal,
consuma-se quando é feita a exigência da vantagem indevida.
2. O crime de extorsão é delito formal, que se consuma com a
exigência da vantagem indevida (AgRg no REsp n. 1.763.917/SP,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/10/2018).
3. [...] as ligações que exigiam vantagens foram feitas da
residência dos recorrentes, localizada na Comarca de Cuiabá-MT;
portanto, não se divide a presença de nulidade, porquanto, para a
jurisprudência desta Corte Superior, a regra geral da fixação da
competência criminal, insculpida no art. 70 do Código de Processo
Penal - CPP, determina que o local da consumação do crime servirá
para determinar o juízo competente (AgRg no HC n. 531.810/PR,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/5/2020).
4. O entendimento manifestado está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a configuração do
flagrante esperado (o crime já havia se consumado), que difere do
quanto proposto pelos recorrente, pois, no flagrante preparado, a
polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo,
impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível.
5. A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da
polícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores. A ação
policial apenas evitou a obtenção/fruição da vantagem indevida -
mero exaurimento da conduta -, porém não impediu que o ofendido
cedesse ao constrangimento. Crime consumado (AgRg no REsp n.
1.868.140/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020).
6. Não há que se falar em incompetência da referida Vara
especializada, onde ocorreu o devido respeito ao Juiz natural,
primeiro porque o crime inicial se consumou na Comarca de Cuiabá-MT;
segundo, porque, nos termos do combatido aresto, de acordo com o
provimento n. 004/2008/CM e Quadro de Competência da Corregedoria
Geral da Justiça de Mato Grosso, o Juízo da Sétima Vara Criminal
desta Comarca, possui competência para processar e julgar crimes
contra a Administração Pública, praticados na Capital; em razão do
crime de concussão ser praticado contra a Administração Pública.
7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os
princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a
redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada
na Comarca com consequente alteração da competência em razão da
matéria, para fins de melhor prestar a jurisdição e não de
remanejar, de forma excepcional e por razões personalíssimas, um
único processo. [...] A redistribuição do processo do paciente não
foi casuística, mas decorreu de alteração de regras de competência
material do órgão judicial, por razões de reorganização judiciária
(HC n. 322.632/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 22/9/2015).
8. Inviável o reconhecimento de nulidade, notadamente em face da
defesa não ter requerido anteriormente o acesso integral do conteúdo
das conversas, o que evidencia a preclusão, bem como porque as
interceptações foram regularmente realizadas e os relatórios
juntados conforme prevê o art. 6.°, § 2°, da Lei 9296/96, sendo
certo que a Legislação, dispõe que o Auto Circunstanciado conterá o
resumo das operações realizadas, e não sua integralidade.
9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de
nulidades processuais, a lei adjetiva vigente adota o princípio pas
de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a
nulidade se estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de
prejuízo para a parte. [...] No caso, a alegação de nulidade foi
aduzida a destempo, em primeiro grau, e, em momento algum, foi
requerido acesso às transcrições da interceptação telefônica, o que
demonstra a preclusão da pretensão. Precedentes. [...] Ademais, não
há que se falar em nulidade, uma vez que não ficou demonstrado
eventual cerceamento à defesa (RHC n. 78.383/MT, Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/3/2019).
10. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n.
9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição
integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica,
bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o
esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia
integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas
exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC
573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022), o que ocorreu no presente
feito, não havendo falar-se em ilegalidade (AgRg no AREsp n.
2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/7/2022).
11. Não sendo evidenciada nenhuma irregularidade na obtenção das
provas que conduziram à condenação dos recorrentes, inviável na via
eleita o reexame do caderno probatório, ante o óbice constante da
Súmula 7/STJ.
12. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
decidir pela absolvição do agravante demandaria, necessariamente,
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.773.536/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
17/8/2021). [...] Concluindo o Tribunal de origem pela autoria e
materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de
absolvição, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se
admite a teor da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.482.076/CE, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019).
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE CONCUSSÃO - NATUREZA FORMAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1763917>>-SP
(JUÍZO COMPETENTE - FIXAÇÃO - LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 531810>>-PR
(FLAGRANTE ESPERADO - CRIME CONSUMADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1868140>>-GO
(COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - ALTERAÇÃO - RESPEITO AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL)
   STJ - <<HC 322632>>-BA
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ACESSO AO CONTEÚDO - NULIDADE AFASTADA)
   STJ - <<RHC 78383>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO
(CONCUSSÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1773536>>-AM,
         <<REsp 1482076>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00070 ART:00155 ART:00157 ART:00302 ART:00386
        INC:00007
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00005 ART:00006 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art302)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art6_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2123334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64582/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 552604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5986/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Golpista em outro estado: onde registrar a ocorrência](https://wikijuridica.com.br/criminal/competencia-delegacia-golpista-outro-estado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcompetencia-delegacia-golpista-outro-estado%2F)

### [Onde se julga um crime virtual: as regras de competência](https://wikijuridica.com.br/digital/verbete-competencia-julgamento-crime-virtual/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fverbete-competencia-julgamento-crime-virtual%2F)

### [Culpabilidade penal: o juízo que recai sobre o autor](https://wikijuridica.com.br/glossario/culpabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fculpabilidade%2F)

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)

### [Lugar do crime: conduta ou resultado, os dois contam](https://wikijuridica.com.br/glossario/lugar-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flugar-do-crime%2F)

### [Absolvição criminal desfaz a punição administrativa?](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-independencia-instancias-absolvicao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-independencia-instancias-absolvicao-penal%2F)

