{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161190,"origem":"stj","sha256_origem":"00650f22d5e98391153a5847c17abe999ed12e2fdf804c6a140a662dba63f8f3","registro_original":{"id_fonte":"1453734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1096692","numero_registro":"202601844880","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO\n CONHECIDO POR REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES\n INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo\n regimental que não conheceu do habeas corpus por configurar\n reiteração de pedido formulado no AREsp 3.159.717/MA, com identidade\n de partes e causa de pedir, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão\n de apelação.\n 2. O embargante alega omissão quanto ao cotejo entre a presente\n impetração e o AREsp 3.159.717/MA, visando demonstrar a reiteração,\n e renova pleitos de revisão da dosimetria, postulando efeitos\n infringentes.\n 3. Acórdão embargado assentou a reiteração do writ e a ausência de\n impugnação específica no agravo regimental, aplicando o enunciado n.\n 182 da Súmula do STJ para manter o não conhecimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,\n contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto\n à fundamentação de não conhecimento do habeas corpus por reiteração\n de pedido idêntico ao do AREsp 3.159.717/MA.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\n declaração podem produzir efeitos infringentes para rediscutir a\n dosimetria da pena na ausência de vício previsto no art. 619 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,\n destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou\n ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero\n inconformismo.\n 7. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado explicitou que o\n habeas corpus não foi conhecido por reproduzir pedido e causa de\n pedir já apreciados no AREsp 3.159.717/MA, dirigidos contra o mesmo\n acórdão.\n 8. A reiteração de impugnações e o fracionamento de pedidos sobre o\n mesmo tema não são admitidos, o que afasta a possibilidade de\n utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes para\n reabrir discussão sobre dosimetria.\n 9. A manutenção do não conhecimento do agravo regimental por\n ausência de impugnação específica encontra amparo no enunciado n.\n 182 da Súmula do STJ, inexistindo vício a ser sanado nos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração, no processo penal, apenas suprem omissão,\n contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para\n rediscutir o mérito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado\n fundamenta o não conhecimento de habeas corpus por reiteração de\n pedido idêntico ao já apreciado contra o mesmo acórdão. 3. É\n inadmissível o fracionamento de pedidos e a reiteração de\n impugnações sobre o mesmo tema em feitos diversos. 4. A ausência de\n impugnação específica em agravo regimental atrai a aplicação da\n Súmula 182/STJ e não configura vício sanável por embargos de\n declaração. Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n.\n 1.069.369/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,\n DJEN de 24/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.620/SP, relator Ministro\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,  DJEN de 15/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f066b1aa0c54e59c6746e954f635173cfc5fa7fb86cece56a4384f15de13e512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"00650f22d5e98391153a5847c17abe999ed12e2fdf804c6a140a662dba63f8f3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
